Assine a Petição contra os Softwares Impostos pela Receita Federal!

http://www.fsfla.org/?q=pt/node/152

A Receita já está ouvindo nossa comunidade e tem se mostrado disposta a dar passos na direção da transparência, da auditabilidade e da segurança de todos, mas ainda falta um empurrãozinho.

Para facilitar, a FSFLA preparou uma petição com nossas reivindicações, em relação aos Softwares Impostos ilegalmente para o IRPF, e detalhou as razões para cada uma das solicitações.
http://www.fsfla.org/?q=pt/node/152#mais
http://www.fsfla.org/anuncio/2007-03-irpf2007-pt.pdf

Você, que se importa com segurança, transparência, liberdade, respeito e justiça, não deixe de assiná-la!

Como participar

Registre seu nome na petição on-line.
http://www.petitiononline.com/irpf2007/petition.html

Copie o texto da petição e o envie, de preferência com uma assinatura digital, para softwares-impostos@fsfla.org.
http://www.fsfla.org/?q=pt/node/151
http://www.fsfla.org/anuncio/2007-03-irpf2007-pet-pt.pdf

Imprima o arquivo anexo à petição acima, assine junto com seus amigos e envie pelo correio convencional para o endereço abaixo.

FSFLA  A/C Alexandre Oliva
r Germânia 878 ap BT1
13070-770  Campinas, SP

Aproveite para entrar na lista onde, de hoje em diante, esperamos contar com sua participação para discutir, planejar e implementar os próximos passos da campanha.
http://www.fsfla.org/mailman/listinfo/softwares-impostos


Copyright 2007 FSFLA

Permite-se distribuição, publicação e cópia literal da íntegra deste documento, sem pagamento de royalties, desde que sejam preservadas a nota de copyright, a URL oficial do documento e esta nota de permissão.

Permite-se também distribuição, publicação e cópia literal de seções individuais deste documento, sem pagamento de royalties, desde que sejam preservadas a nota de copyright e a nota de permissão acima, e que a URL oficial do documento seja preservada ou substituída pela URL oficial da seção individual.

Sobre a FSFLA

A FSFLA uniu-se em 2005 à rede de FSFs, anteriormente formada pelas Free Software Foundations dos Estados Unidos, da Europa e da Índia. Essas organizações irmãs atuam em suas respectivas áreas geográficas no sentido de promover os mesmos ideais de Software Livre e defender as mesmas liberdades para usuários e desenvolvedores de software, agindo localmente mas cooperando globalmente. Para maiores informações sobre a FSFLA e para contribuir com nossos trabalhos, visite nosso sítio em http://www.fsfla.org ou escreva para info@fsfla.org.

Sobre a Campanha da FSFLA contra os Softwares Impostos

Entendemos que a lei brasileira, particularmente a Constituição Federal, dêem preferência ao Software Livre no poder público, tanto internamente, para cumprimento de princípios constitucionais, quanto nas interações com os cidadãos, para respeito aos seus direitos constitucionais fundamentais e para o cumprimento dos mesmos e de outros princípios constitucionais.

Esta campanha, iniciada em outubro de 2006, busca educar os gestores públicos a respeito dessas obrigações benéficas tanto aos cidadãos quanto ao próprio poder público, a fim de que se atentem não só ao cumprimento da lei, mas ao respeito ao cidadão e à liberdade digital.
http://www.fsfla.org/?q=pt/node/149#1
http://www.fsfla.org/?q=pt/node/123#Editorial
http://www.fsfla.org/?q=pt/node/119

Contatos de imprensa

Alexandre Oliva
Conselheiro, FSFLA
lxoliva@fsfla.org
(19) 9714-3658 / 3243-5233

Pedro A.D. Rezende
Conselheiro, FSFLA
prezende@fsfla.org
(61) 3368-6031 / 3307-2482

Reivindicações e justificativas detalhadas

Alguns brasileiros são obrigados, enquanto os demais são "meramente" incentivados, a entregar a declaração de ajuste anual de Imposto de Renda de Pessoa Física num obscuro formato eletrônico (ver item 1). São obrigados ou induzidos a utilizar ilegalmente (ver item 5), ou contratar alguém para utilizar ilegalmente (ver item 10), softwares oferecidos de maneira insegura (ver item 4), obscura (ver item 7) e desrespeitosa (ver item 11).
http://www.fsfla.org/?q=pt/node/151

Solicitamos da Receita Federal as seguintes providências para que todos possam cumprir com suas obrigações fiscais com conveniência e liberdade, em segurança tecnológica e jurídica e sem desrespeitar leis ou convicções filosóficas próprias.

1. Desobrigação de entrega em formato eletrônico. A Instrução Normativa nº 716/2007 da Secretaria de Receita Federal do Ministério da Fazenda estabelece em seu Artigo 8º, §3º, tal obrigação abusiva. Não havendo tal obrigação, qualquer contribuinte que tema pela insegurança jurídica causada pela obscuridade dos formatos de arquivos e protocolos de transmissão secretos pode efetuar a entrega em formulário de papel. Não deveria haver custos adicionais nem discriminação de formato de entrega para fins de restituição.

2. Publicação dos formatos de arquivo para entrega eletrônica. Pela lei 9250/95, artigo 7º, a SRF tem a prerrogativa de estabelecer o modelo para entrega das declarações, mas não de exigir o uso de programas específicos. Para arquivos eletrônicos, o modelo significa a especificação do formato de arquivo, que não é publicada, impedindo a preparação de declarações eletrônicas sem o uso dos programas da SRF ou mesmo a verificação de que o que consta dos arquivos preparados para entrega corresponde às informações declaradas.

3. Publicação de protocolos seguros para entrega via Internet. Sem a divulgação dos protocolos, não é possível atestar sua segurança, nem contestá-la se for o caso. Ao contrário do que leigos em computação possam supor, a obscuridade de um processo computacional não contribui para sua segurança; ao contrário, a transparência ajuda a garantir que não haja vulnerabilidades conhecidas, nem por muitos, nem por poucos.

4. Downloads seguros. Os programas são distribuídos no site da Receita através de protocolo inseguro e sem qualquer mecanismo de verificação de integridade e autenticidade por parte do usuário. Assinaturas digitais, mesmo que de verificação manual e opcional, contribuiriam para a segurança de quem se preocupa com segurança.

5. Permissão explícita para executar o software. O software distribuído pela SRF não carrega uma licença, portanto seu uso constitui ofensa à lei 9609/98, em seu artigo 9º. Não sendo a instrução normativa que exige seu uso uma lei, deve prevalecer a lei, e a instrução normativa declarada ilegal. Não deveria ser necessário violar a lei para cumprir com obrigações fiscais.

6. Permissão para redistribuir o software. É de interesse da Receita Federal que provedores de acesso e outros repositórios com vasta banda de rede, ou mesmo vizinhos que tenham acesso à Internet, possam oferecer cópias dos programas para terceiros, para desonerar a Receita Federal do peso de atender a todos os contribuintes que queiram uma cópia do programa. Sem licença que permita a cópia, distribuição e publicação, tal disponibilização por terceiros constitui também violação de direito autoral, também sujeitando os infratores às penas do artigo 12 da lei 9609/98, sem necessidade de queixa, por razão de o titular de direito autoral se tratar de entidade de direito público.

7. Permissão para inspecionar o software. O software distribuído não acompanha código fonte, desrespeitando o princípio constitucional da publicidade (artigo 37 e artigo 5º inciso XXXIII) no quesito transparência, sem qualquer das razões regulamentadas na lei 11111/05. Isso inviabiliza que o contribuinte se assegure de que o programa faça o que deve fazer, nem mais, nem menos, e o coloca na desconfortável situação de, em caso de disputa jurídica com a Receita Federal, ter de contar com a ausente transparência para obter a informação de que necessita para comprovar suas alegações.

8. Permissão para modificar o software. Os programas oferecidos pela Receita Federal contêm erros, em alguns casos são incompletos em termos de funcionalidades (por exemplo, há casos não contemplados na versão Java do IRPF2007), não se qualifica como exemplo de excelência em interface homem-computador e é bastante limitado em termos de plataformas de software e hardware atendidas. Dada a evidente despreocupação com o item 4, não há razão defensável para não permitir ao contribuinte efetuar modificações ao programa, de forma a corrigir erros, completar funcionalidades ausentes, tornar seu uso mais eficiente ou permitir seu uso em outras plataformas às quais a Receita Federal não queira ou não tenha condições de oferecer suporte. Com esta permissão, cumprem-se os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.

9. Permissão para distribuir modificações ao software. Permitir a diversos contribuintes compartilharem entre si as modificações que venham a fazer permite que se associem a fim de melhorar o programa, de modo a atender a seus próprios interesses.

10. Permissão para usos comerciais do software. Permitir a contribuintes que contratem terceiros para executar, inspecionar, modificar e distribuir o software viabiliza o exercício dessas permissões por contribuintes que não tenham as habilidades técnicas necessárias. Isso fomenta a pequena empresa local (contadores, administradores, desenvolvedores de software) e o livre mercado, preceitos constitucionais da ordem econômica (artigo 170).

11. Respeito a convicções filosóficas. O respeito às liberdades de executar, inspecionar, modificar e distribuir o software, com ou sem modificações, caracteriza Software Livre. O desrespeito a qualquer dessas liberdades torna o software proprietário, e seu uso é moralmente inaceitável para os que compartilham das convicções filosóficas do Software Livre. Em respeito ao exercício de convicções filosóficas garantido pela constituição (artigo 5º, inciso VIII), deveria ser possível ao contribuinte prestar suas contas sem utilizar software proprietário, já que a obrigação não é imposta a todos, e se estabelece não em lei, mas em instrução normativa inconstitucional (artigo 5º, inciso II e artigo 37 - princípio da legalidade). Uma situação de legalidade pode ser alcançada através do cumprimento das solicitações 1, 2 e/ou todas de 5 a 10, com 3 e 4 trazendo conveniências e seguranças adicionais.

12. Licenciamento livre copyleft. Para respeitar as liberdades dos contribuintes mencionadas no item anterior, justificadas individualmente nos ítens de 5 a 10, sem permitir que interesses privados estabeleçam vantagens individuais exclusivas a partir do investimento público no desenvolvimento do software, convém que a Receita Federal distribua o software mediante licença que exija o uso dos mesmos termos de licenciamento para versões derivadas, prática denominada "copyleft" no contexto de Software Livre.

13. Compatibilização com o Computador para Todos. O programa Computador para Todos, do governo federal, estabelece que todo o software instalado no computador seja Software Livre. Uma vez que os programas da Receita Federal são projetados exclusivamente para plataformas não Livres, reforça-se a exclusão digital que o governo federal busca combater. Através dos itens de 5 a 10, possivelmente aliados ao item 12, a Receita Federal poderia ao menos permitir, já não tem interesse em participar, do combate à exclusão digital.

Vale ressaltar que nenhuma dessas solicitações onera a Receita Federal; ao contrário, todas têm potencial para desonerá-la, ao mesmo tempo em que a levam a melhor cumprir suas obrigações constitucionais, entre elas a de respeitar os direitos constitucionais dos cidadãos e contribuintes. Também não geram riscos que já não existam, nem à Receita Federal nem a outros contribuintes; ao contrário, aumentam a segurança tecnológica e jurídica dos contribuintes e da própria Receita Federal.

Referências

Transgressões da Receita Federal no tocante ao IRPF, artigo em que os argumentos acima são aprofundados.

Instrução Normativa nº 716 da SRF

Lei 9250/95, a lei do IRPF

Lei 9609/98, a lei do Software

Constituição Federal de 1988

Lei 11111/05, que regulamenta a transparência

Definição de Software Livre