Quinta-feira passada, a polícia prendeu dois estudantes que mantinham o site Brazil Series, alegando infração de direito autoral, com suposta prisão em flagrante.
Andei trocando ideias com advogados sobre essa violação de direitos humanos.
Explico: o suposto flagrante se deu por encontrarem cópias de obras em DVD. Isso não é sequer indício de que tenham cometido crime: pode até ser que quem criou as cópias tenha violado direitos de autor, mas daí a concluir que foram eles precisaria de muito mais evidência que a mera posse. Receber DVD copiado por amigo não é crime nem delito, e há várias formas de criar tais cópias que não impliquem nem crime nem delito.
Segundo, que o suposto flagrante nada tem a ver com a acusação de que distribuem obras na rede, razão pela qual eram investigados.
Terceiro, que não houve processo civil que determinasse se houve infração de direito autoral, para então encaminhar a denúncia ao ministério público para instauração de processo criminal.
Quarto, que para que eles tenham infringido direitos autorais, são necessárias três condições: (i) que alguém tenha feito algo com uma obra que exija permissão do titular, (ii) que eles sejam as pessoas que o fizeram, e (iii) que eles não tenham licença para fazê-lo. Apesar de que posse, cópia e distribuição de obras podem ser perfeitamente lícitas, a polícia pode até ter fortes indícios de (i) e (ii), caso em que restaria provar (iii). Mas por que estaria usando recursos públicos para resolver uma questão da esfera civil, antes que a ação da esfera civil fosse sequer iniciada?
Quinto que, para que a infração de direito de autor seja crime, é preciso que haja dolo, pois não há modalidade culposa. Mas antes mesmo da presunção de dolo, a prisão presume culpa, exigindo que os réus prove sua inocência, uma violação da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Sexto, a prisão presume que os atos atribuídos aos réus sejam ilícitos e criminosos. Ora, se os réus houverem obtido permissão crível de alguém que supostamente lhes conferisse o direito de distribuir a obra, a distribuição não é dolosa, mesmo que a licença seja inválida. Quem concedeu a licença pode ter cometido crime de falsidade ideológica, ou eles podem apenas ter presumido a inocência de quem lhes distribuiu as obras, mas isso não pode fazer com que quem se valeu da licença seja um criminoso.
Mesmo que os réus tenham violado a lei civil, a prisão é absurda por violar o transcurso normal do processo, numa tentativa de transferir os custos de imposição das restrições de direito autoral dos titulares, na esfera civil, para a sociedade, na esfera criminal. O processo criminal deve ser jogado no lixo para que nenhum titular espertinho tente novamente abusar dos recursos públicos dessa maneira.
Até blogo...