De acordo com página no endereço: <a href="http://participacao.mj.gov.br/codcom/" target="_blank">http://participacao.mj.gov.br/codcom/</a> , a partir de 02 de dezembro de 2011, estára em consulta pública o projeto de lei para o novo Código Comercial Brasileiro.<br>
<br> No que se refere ao software livre, seria interessante verificar o disposto sobre comércio eletrônico, destaco abaixo os artigos:<br>
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"Capítulo V – do comércio eletrônico <br>
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Art. 108. É eletrônico o comércio em que as partes se comunicam e contratam por <br>
meio de transmissão eletrônica de dados. <br>
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Parágrafo único. O comércio eletrônico abrange não somente a comercialização de <br>
mercadorias como também a de insumos e a prestação de serviços, incluindo os <br>
bancários. <br>
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Art. 109. O empresário está sujeito, no comércio eletrônico, às mesmas obrigações <br>
impostas por lei relativamente ao exercício de sua atividade no estabelecimento <br>
empresarial, salvo expressa previsão legal em contrário. <br>
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Art. 110. O sítio de empresário acessível pela rede mundial de computadores deve <br>
conter, em página própria, a política de privacidade. <br>
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§ 1º Na página introdutória do sítio, deve ser disponibilizada ligação imediata para <br>
a página da política de privacidade. <br>
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§ 2º Na política de privacidade do sítio deve ser claramente mencionada a <br>
instalação de programas no computador de quem a acessa, em decorrência do acesso ou <br>
cadastramento, bem como a forma pela qual eles podem ser desinstalados. <br>
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Art. 111. No sítio destinado apenas a viabilizar a aproximação entre potenciais <br>
interessados na realização de negócios entre eles, o empresário que o mantém não <br>
responde pelos atos praticados por vendedores e compradores de produtos ou serviços <br>
por ele aproximados, mas deve: <br>
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I – retirar do sítio as ofertas que lesem direito de propriedade intelectual alheio, nas <br>
vinte e quatro horas seguintes ao recebimento de notificação emitida por quem seja <br>
comprovadamente o seu titular; <br>
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II – disponibilizar no sítio um procedimento de avaliação dos vendedores pelos <br>
compradores, acessível a qualquer pessoa; <br>
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III – cumprir o artigo anterior relativamente à política de privacidade. <br>
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Art. 112. O nome de domínio do empresário é elemento de seu estabelecimento <br>
empresarial. <br>
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§ 1º Configura conduta parasitária o registro de nome de domínio, em que o núcleo <br>
distintivo do segundo nível reproduz marca registrada alheia, salvo se feito por quem <br>
for também titular, em razão da especialidade, do registro de igual marca. <br>
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§ 2º Na hipótese do parágrafo antecedente, o prejudicado pela conduta parasitária <br>
pode pedir em juízo a imediata transferência, para ele, do registro do nome de domínio, <br>
além de perdas e danos. <br>
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§ 3º Configura ato ilícito qualquer pessoa promover o registro de nome de domínio <br>
cujo núcleo distintivo de segundo nível tenha o potencial de prejudicar a imagem ou os <br>
negócios de um empresário."<br><br><br>O projeto pode já pode ser visto em: <a href="http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=299DBD9EBF5ACDF719B484C954C33366.node2?codteor=888462&filename=PL+1572/2011" target="_blank">http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=299DBD9EBF5ACDF719B484C954C33366.node2?codteor=888462&filename=PL+1572/2011</a> <br>
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