Assine a Petição contra os Softwares Impostos pela Receita Federal!
Alexandre Oliva
lxoliva en fsfla.org
Mie Mar 21 21:17:13 UTC 2007
Assine a Petição contra os Softwares Impostos pela Receita Federal!
http://www.fsfla.org/?q=pt/node/152
A Receita já está ouvindo nossa comunidade e tem se mostrado disposta
a dar passos na direção da transparência, da auditabilidade e da
segurança de todos, mas ainda ***falta um empurrãozinho***.
Para facilitar, a FSFLA preparou uma ***petição*** com nossas
reivindicações, em relação aos Softwares Impostos ***ilegalmente***
para o IRPF, e detalhou as razões para cada uma das solicitações.
http://www.fsfla.org/?q=pt/node/152#mais
Você, que se importa com segurança, transparência, liberdade,
respeito e justiça, ***não deixe de assiná-la***!
== Como participar
Registre seu nome na petição on-line.
http://www.petitiononline.com/irpf2007/petition.html
Copie o texto da petição e o envie, de preferência com uma assinatura
digital, para softwares-impostos em fsfla.org.
http://www.fsfla.org/?q=pt/node/151
Imprima o arquivo anexo à petição acima, assine junto com seus
amigos e envie pelo correio convencional para o endereço abaixo.
FSFLA A/C Alexandre Oliva
r Germânia 878 ap BT1
13070-770 Campinas, SP
Aproveite para entrar na lista onde, de hoje em diante, esperamos
contar com sua participação para discutir, planejar e implementar os
próximos passos da campanha.
http://www.fsfla.org/mailman/listinfo/softwares-impostos
Copyright 2007 FSFLA
Permite-se distribuição, publicação e cópia literal da íntegra deste
documento, sem pagamento de royalties, desde que sejam preservadas a
nota de copyright, a URL oficial do documento e esta nota de
permissão.
Permite-se também distribuição, publicação e cópia literal de seções
individuais deste documento, sem pagamento de royalties, desde que
sejam preservadas a nota de copyright e a nota de permissão acima, e
que a URL oficial do documento seja preservada ou substituída pela URL
oficial da seção individual.
== Sobre a FSFLA
A FSFLA uniu-se em 2005 à rede de FSFs, anteriormente formada pelas
Free Software Foundations dos Estados Unidos, da Europa e da Índia.
Essas organizações irmãs atuam em suas respectivas áreas geográficas
no sentido de promover os mesmos ideais de Software Livre e defender
as mesmas liberdades para usuários e desenvolvedores de software,
agindo localmente mas cooperando globalmente. Para maiores
informações sobre a FSFLA e para contribuir com nossos trabalhos,
visite nosso sítio em http://www.fsfla.org ou escreva para
info em fsfla.org.
== Sobre a Campanha da FSFLA contra os Softwares Impostos
Entendemos que a lei brasileira, particularmente a Constituição
Federal, dêem preferência ao Software Livre no poder público, tanto
internamente, para cumprimento de princípios constitucionais, quanto
nas interações com os cidadãos, para respeito aos seus direitos
constitucionais fundamentais e para o cumprimento dos mesmos e de
outros princípios constitucionais.
Esta campanha, iniciada em outubro de 2006, busca educar os gestores
públicos a respeito dessas obrigações benéficas tanto aos cidadãos
quanto ao próprio poder público, a fim de que se atentem não só ao
cumprimento da lei, mas ao respeito ao cidadão e à liberdade digital.
http://www.fsfla.org/?q=pt/node/149#1
http://www.fsfla.org/?q=pt/node/123#Editorial
http://www.fsfla.org/?q=pt/node/119
== Contatos de imprensa
Alexandre Oliva
Conselheiro, FSFLA
lxoliva em fsfla.org
(19) 9714-3658 / 3243-5233
Pedro A.D. Rezende
Conselheiro, FSFLA
prezende em fsfla.org
(61) 3368-6031 / 3307-2482
== Reivindicações e justificativas detalhadas
Alguns brasileiros são obrigados, enquanto os demais são "meramente"
incentivados, a entregar a declaração de ajuste anual de Imposto de
Renda de Pessoa Física num obscuro formato eletrônico (ver item 1).
São obrigados ou induzidos a utilizar ilegalmente (ver item 5), ou
contratar alguém para utilizar ilegalmente (ver item 10), softwares
oferecidos de maneira insegura (ver item 4), obscura (ver item 7) e
desrespeitosa (ver item 11).
http://www.fsfla.org/?q=pt/node/151
Solicitamos da Receita Federal as seguintes providências para que
todos possam cumprir com suas obrigações fiscais com conveniência e
liberdade, em segurança tecnológica e jurídica e sem desrespeitar leis
ou convicções filosóficas próprias.
1. ***Desobrigação de entrega em formato eletrônico.*** A Instrução
Normativa nº 716/2007 da Secretaria de Receita Federal do Ministério
da Fazenda estabelece em seu Artigo 8º, §3º, tal obrigação abusiva.
Não havendo tal obrigação, qualquer contribuinte que tema pela
insegurança jurídica causada pela obscuridade dos formatos de arquivos
e protocolos de transmissão secretos pode efetuar a entrega em
formulário de papel. Não deveria haver custos adicionais nem
discriminação de formato de entrega para fins de restituição.
2. ***Publicação dos formatos de arquivo para entrega eletrônica.***
Pela lei 9250/95, artigo 7º, a SRF tem a prerrogativa de estabelecer o
modelo para entrega das declarações, mas não de exigir o uso de
programas específicos. Para arquivos eletrônicos, o modelo significa
a especificação do formato de arquivo, que não é publicada, impedindo
a preparação de declarações eletrônicas sem o uso dos programas da SRF
ou mesmo a verificação de que o que consta dos arquivos preparados
para entrega corresponde às informações declaradas.
3. ***Publicação de protocolos seguros para entrega via Internet.***
Sem a divulgação dos protocolos, não é possível atestar sua segurança,
nem contestá-la se for o caso. Ao contrário do que leigos em
computação possam supor, a obscuridade de um processo computacional
não contribui para sua segurança; ao contrário, a transparência ajuda
a garantir que não haja vulnerabilidades conhecidas, nem por muitos,
nem por poucos.
4. ***Downloads seguros.*** Os programas são distribuídos no site da
Receita através de protocolo inseguro e sem qualquer mecanismo de
verificação de integridade e autenticidade por parte do usuário.
Assinaturas digitais, mesmo que de verificação manual e opcional,
contribuiriam para a segurança de quem se preocupa com segurança.
5. ***Permissão explícita para executar o software.*** O software
distribuído pela SRF não carrega uma licença, portanto ***seu uso
constitui ofensa à lei*** 9609/98, em seu artigo 9º. Não sendo a
instrução normativa que exige seu uso uma lei, deve prevalecer a lei,
e a instrução normativa declarada ilegal. Não deveria ser necessário
violar a lei para cumprir com obrigações fiscais.
6. ***Permissão para redistribuir o software.*** É de interesse da
Receita Federal que provedores de acesso e outros repositórios com
vasta banda de rede, ou mesmo vizinhos que tenham acesso à Internet,
possam oferecer cópias dos programas para terceiros, para desonerar a
Receita Federal do peso de atender a todos os contribuintes que
queiram uma cópia do programa. ***Sem licença que permita a cópia,
distribuição e publicação, tal disponibilização por terceiros
constitui também violação de direito autoral***, também sujeitando os
infratores às penas do artigo 12 da lei 9609/98, ***sem necessidade de
queixa***, por razão de o titular de direito autoral se tratar de
entidade de direito público.
7. ***Permissão para inspecionar o software.*** O software
distribuído não acompanha código fonte, desrespeitando o princípio
constitucional da publicidade (artigo 37 e artigo 5º inciso XXXIII) no
quesito transparência, sem qualquer das razões regulamentadas na lei
11111/05. Isso inviabiliza que o contribuinte se assegure de que o
programa faça o que deve fazer, nem mais, nem menos, e o coloca na
desconfortável situação de, em caso de disputa jurídica com a Receita
Federal, ter de contar com a ausente transparência para obter a
informação de que necessita para comprovar suas alegações.
8. ***Permissão para modificar o software.*** Os programas oferecidos
pela Receita Federal contêm erros, em alguns casos são incompletos em
termos de funcionalidades (por exemplo, há casos não contemplados na
versão Java do IRPF2007), não se qualifica como exemplo de excelência
em interface homem-computador e é bastante limitado em termos de
plataformas de software e hardware atendidas. Dada a evidente
despreocupação com o item 4, não há razão defensável para não permitir
ao contribuinte efetuar modificações ao programa, de forma a corrigir
erros, completar funcionalidades ausentes, tornar seu uso mais
eficiente ou ***permitir seu uso em outras plataformas às quais a
Receita Federal não queira ou não tenha condições de oferecer
suporte***. Com esta permissão, cumprem-se os princípios
constitucionais da eficiência e da economicidade.
9. ***Permissão para distribuir modificações ao software.*** Permitir
a diversos contribuintes compartilharem entre si as modificações que
venham a fazer permite que se associem a fim de melhorar o programa,
de modo a atender a seus próprios interesses.
10. ***Permissão para usos comerciais do software.*** Permitir a
contribuintes que contratem terceiros para executar, inspecionar,
modificar e distribuir o software viabiliza o exercício dessas
permissões por contribuintes que não tenham as habilidades técnicas
necessárias. Isso fomenta a pequena empresa local (contadores,
administradores, desenvolvedores de software) e o livre mercado,
preceitos constitucionais da ordem econômica (artigo 170).
11. ***Respeito a convicções filosóficas.*** O respeito às liberdades
de executar, inspecionar, modificar e distribuir o software, com ou
sem modificações, caracteriza Software Livre. O desrespeito a
qualquer dessas liberdades torna o software proprietário, e seu uso é
moralmente inaceitável para os que compartilham das convicções
filosóficas do Software Livre. Em respeito ao exercício de convicções
filosóficas garantido pela constituição (artigo 5º, inciso VIII),
***deveria ser possível ao contribuinte prestar suas contas sem
utilizar software proprietário,*** já que a obrigação não é imposta a
todos, e se estabelece não em lei, mas em instrução normativa
inconstitucional (artigo 5º, inciso II e artigo 37 - princípio da
legalidade). Uma situação de legalidade pode ser alcançada através do
cumprimento das solicitações 1, 2 e/ou todas de 5 a 10, com 3 e 4
trazendo conveniências e seguranças adicionais.
12. ***Licenciamento livre copyleft.*** Para respeitar as liberdades
dos contribuintes mencionadas no item anterior, justificadas
individualmente nos ítens de 5 a 10, sem permitir que interesses
privados estabeleçam vantagens individuais exclusivas a partir do
investimento público no desenvolvimento do software, convém que a
Receita Federal distribua o software mediante licença que exija o uso
dos mesmos termos de licenciamento para versões derivadas, prática
denominada "copyleft" no contexto de Software Livre.
13. ***Compatibilização com o Computador para Todos.*** O programa
Computador para Todos, do governo federal, estabelece que todo o
software instalado no computador seja Software Livre. Uma vez que os
programas da Receita Federal são projetados exclusivamente para
plataformas não Livres, reforça-se a exclusão digital que o governo
federal busca combater. Através dos itens de 5 a 10, possivelmente
aliados ao item 12, a Receita Federal poderia ao menos permitir, já
não tem interesse em participar, do combate à exclusão digital.
Vale ressaltar que nenhuma dessas solicitações onera a Receita
Federal; ao contrário, todas têm potencial para desonerá-la, ao mesmo
tempo em que a levam a melhor cumprir suas obrigações constitucionais,
entre elas a de respeitar os direitos constitucionais dos cidadãos e
contribuintes. Também não geram riscos que já não existam, nem à
Receita Federal nem a outros contribuintes; ao contrário, aumentam a
segurança tecnológica e jurídica dos contribuintes e da própria
Receita Federal.
== Referências
[[http://www.fsfla.org/?q=pt/node/143|Transgressões da Receita Federal
no tocante ao IRPF]], artigo em que os argumentos acima são
aprofundados.
[[http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7162007.htm|Instrução
Normativa nº 716 da SRF]]
[[http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1995/9250.htm|Lei
9250/95, a lei do IRPF]]
[[http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L9609.htm|Lei 9609/98, a lei
do Software]]
[[http://www.planalto.gov.br/ccivil/Constituicao/Constitui%E7ao.htm|Constituição
Federal de 1988]]
[[http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11111.htm|Lei
11111/05, que regulamenta a transparência]]
[[http://www.gnu.org/philosophy/free-sw.pt.html|Definição de Software Livre]]
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Alexandre Oliva
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