Rendimentos Tributáveis na Declaração
Outros Rendimentos

Veja também...

São também rendimentos tributáveis, dentre outros:

- a parcela dos rendimentos correspondentes a lucros, apurados a partir de 01/01/1996, distribuídos em 2006 a titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos, que exceder ao valor apurado na escrituração e aos lucros acumulados ou reserva de lucros de anos anteriores, observada a legislação vigente à época da formação dos lucros;

- os lucros e dividendos distribuídos por pessoa jurídica domiciliada no exterior;

- o valor decorrente de reajustamento e os juros recebidos na alienação a prazo ou a prestação de bens ou direitos adquiridos em reais;

- o acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos declarados;

- o valor do resgate e dos rendimentos provenientes de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;

- o lucro do comércio ou da indústria de declarante que não exerça habitualmente a profissão de comerciante ou industrial;

- o valor tributável (diferença positiva entre o montante recebido, inclusive no caso de resgate, e o somatório dos respectivos prêmios pagos) recebido em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida (Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). Caso tenha optado pelo regime de tributação exclusiva na fonte previsto nos arts. 1° e 2° da Lei n° 11.053, de 29 de dezembro de 2004, o valor tributável deve ser informado na ficha RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA.

Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses apurados em 1994 e 1995, na escrituração comercial de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, recebidos em 2006, devem ser incluídos na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular e/ou pelos dependentes, conforme o caso, assegurada a opção pela inclusão na linha 07 da ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva da Declaração no modelo completo, se do titular, ou na linha 09, se dos dependentes relacionados na declaração, ou na linha 05 da ficha Demais Rendimentos Pagos e Imposto Pago do Titular e/ou dos Dependentes, conforme o caso, da declaração no modelo simplificado.

O autônomo que prestou serviços exclusivamente à pessoa jurídica e escriturou livro Caixa deve preencher a coluna Livro Caixa da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pelo Titular e/ou pelos Dependentes, conforme o caso, e deixar em branco as demais.