Indique nesta linha o montante de prejuízos a compensar apurados na atividade rural exercida no Brasil em exercícios anteriores, constante na ficha INFORMAÇÕES PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE do Demonstrativo da Atividade Rural do exercício de 2006, ano-calendário de 2005, desde que não tenha optado pelo arbitramento sobre a receita bruta no ano-calendário de 2005 e que tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2006, ano-calendário de 2005, no modelo completo. A compensação fica limitada ao resultado apurado da atividade rural no exercício.
Para fazer jus à compensação, o contribuinte deve, além de apresentar este demonstrativo, possuir escrituração com registros desses fatos, ainda que, em razão da receita bruta total auferida, esteja dispensado desta obrigação.
No caso de encerramento de espólio, o saldo de prejuízos de exercícios anteriores, não deduzido pelo de cujus sem opção posterior pelo arbitramento sobre a receita bruta, pode ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário.
Atenção:
Os prejuízos a compensar apurados na atividade rural exercida no exterior em anos-calendário anteriores ou no ano-calendário de 2006 somente podem ser compensados com resultados positivos apurados na atividade rural exercida no exterior. Neste caso, a compensação fica limitada ao prejuízo da atividade exercida no exterior e ao valor positivo da linha 02.
Para o contribuinte poder compensar prejuízos de exercícios anteriores é obrigatório o preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2007, ano-calendário de 2006, no modelo completo.