Registrei há pouco a seguinte reclamação 9838/2022 junto ao atendimento online do Procon Campinas:
Há ao menos duas semanas, o Banco Santander interrompeu a prestação do serviço de transacionamento via Internet, exigindo aceite explícito de uma política de privacidade vigente desde setembro de 2021.
Sua página intitulada "Política de Privacidade", para a qual a exigência de aceite aponta, aborda compromissos quanto ao tratamento de dados pessoais, mas carrega também jabutis, tais como termos e condições de uso do atendimento via Internet e adendos contratuais, que não cabem no conceito de política de privacidade, e portanto induzem o consumidor a erro. Ainda que a página do bloqueio mencione termos de uso e política de privacidade, e exija aceite explícito apenas desta, não há clareza quanto à delimitação entre a política de privacidade e os jabutis.
A ambiguidade poderia levar o prestador a presumir permissões e direitos que jamais pretendi conceder, pelo que registro que o aceite que registrarei se refere exclusivamente à porção razoavelmente identificável, pela temática, como política de privacidade, começando em "Conheça nossa política" e terminando imediatamente antes de "Anexos", na página aqui preservada.
Registro ainda que a página do prestador dificulta o acesso à íntegra dos termos: apresenta somente tópicos, exigindo seleção de cada um deles separadamente para visualizar a seção correspondente, o que faz desaparecer a seleção anterior. Para conseguir preservar e acessar a íntegra, precisei recorrer a navegadores em modo texto, o que me parece vulnerar direitos do consumidor na medida em que dificulta a preservação de cópia pessoal dos termos.
É inaceitável que o prestador do serviço pretenda forçar o consumidor a lhe conceder permissão para interromper arbitrária e unilateralmente os serviços, mais ainda mediante uma interrupção arbitrária dos serviços! Ainda que a página de bloqueio pretenda alegar que o aceite de tais termos abusivos seja automática, mediante o uso do serviço, a exigência de aceite explícito do que já teria sido aceito implicitamente deixa claro que nem o prestador crê em tal alegação.
Entendo que alterações contratuais unilaterais ou extraídas sob a coação da interrupção do serviço contratado são abusivas. Caso o prestador deseje persuadir consumidores a adotarem serviço diferente do contratado, inclusive quanto às plataformas tecnológicas, ou mesmo alterar os termos da contratação, deve sempre oferecê-los de maneira que não prejudique os serviços previamente contratados, mantendo-os em funcionamento enquanto faculta ao consumidor aderir, voluntariamente, às novas possibilidades.
É o oposto da vantagem indevida que o prestador tem tentado obter forçando o aceite de adendos contratuais sem registro, ambiguamente mesclados com termos de uso (outro adendo contratual questionável) e política de privacidade. Desde já renego quaisquer supostos aceites obtidos mediante coação ou mero uso do serviço.
Oponho-me, ainda, mais uma vez à intenção do prestador de novamente deixar de enviar extratos consolidados pelo correio, comunicada no extrato de maio/2022, após reclamação anterior e subsequente restabelecimento. Insisto que não aceito a descontinuação unilateral de serviço ainda mais essencial ante a disposição do prestador de abusar de seu poder de controle de acesso aos meios alternativos de fornecimento dessa informação essencial, a fim de obter vantagem indevida.
Solicito:
disponibilização da íntegra da política de privacidade propriamente dita, em forma ou formato que facilite ao consumidor preservar e arquivar sua própria cópia
desambiguação e separação clara entre a política de privacidade, como tal, e quaisquer propostas de alteração contratual, se cabíveis
ratificação da minha delimitação do aceite que fui coagido a registrar para restabeleer o serviço de transacionamento via Internet
compromisso de não mais interromper o serviço contratado como meio de coação para adesão a novos termos, bem como de não alterar forçosa ou unilateralmente as exigências tecnológicas do serviço
restauração da prestação do serviço de extrato mensal consolidado pelos correios
Até blogo,