Devem ser informados os rendimentos tributáveis recebidos, no ano-calendário, de pessoas físicas relativos a:
- profissão, ocupação e prestação de serviços (inclusive de representante comercial e autônomo);
- honorários de autônomos, como médico, dentista, engenheiro, advogado, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escultor, escritor, leiloeiro;
- aluguel,assim considerados a ocupação, sublocação, uso ou exploração de bens móveis, imóveis e royalties;
Do valor do aluguel recebido, podem ser deduzidas as seguintes despesas, desde que o encargo tenha sido exclusivamente do locador:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
d) despesas de condomínio.
- trabalho individual no transporte de passageiros ou de cargas e no de serviços com trator, colheitadeira e assemelhados, quando o veículo ou a máquina utilizada for de propriedade do declarante ou locada e conduzida exclusivamente por ele.
Considera-se rendimento tributável:
a) 40%, no mínimo, do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
b) 60%, no mínimo, do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
- importâncias recebidas, a título de pensões ou alimentos (inclusive provisionais), em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, mesmo que o pagamento tenha sido feito por intermédio de pessoa jurídica;
- direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalação ou equipamento, recebidos pelo próprio autor;
- exploração individual de contratos de empreitada de trabalho, como trabalho arquitetônico, topográfico, de terraplenagem e de construção;
- emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, exceto quando pagos exclusivamente pelos cofres públicos;
- juros recebidos de empréstimos concedidos a pessoa física e de alienação de bens;
- lucro no comércio ou da indústria do declarante que não exerça habitualmente a profissão de comerciante ou industrial;
- valor decorrente de reajustamento e os juros recebidos na alienação a prazo ou a prestação de bens ou direitos adquiridos em reais.
Atenção:
Não inclua neste quadro os rendimentos de trabalho com vínculo empregatício, recebidos de pessoas físicas, que devem ser informados na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelos Dependentes.