Renda Variável

Imp. renda na fonte (Lei nº 11.033, de 2004)

 

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Informe o valor do imposto de renda retido na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º, II, do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

O valor a ser informado neste campo deve ser igual ou inferior à diferença entre o Total do imposto devido e o IR fonte de Day-trade no mês ou de meses anteriores, dentro do mesmo ano-calendário.

Caso ainda haja saldo do valor do imposto de renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º, II, do art. 2º da Lei nº 11.033, de 2004, o contribuinte pode compensá-lo:

a) com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes ao da retenção, até dezembro do ano-calendário;

b) com o imposto devido sobre o ganho de capital apurado, no período a que se refere a declaração, na alienação de ações;

c) na Declaração de Ajuste Anual.