Serão isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado.
A isenção será concedida somente nos casos em que o Fundo de Investimento Imobiliário possua no mínimo, 50 (cinqüenta) cotistas, desde que o participante do fundo pessoa física titular das quotas não tenha 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou cujas quotas lhe dêem o direito ao recebimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
Atenção:
Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com a pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se pessoa ligada ao cotista:
os seus parentes até o segundo grau;
a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau.