Serão declarados os rendimentos recebidos individualmente, em parceria rural ou em condomínio, relativamente à exploração das seguintes atividades:
- criação, recriação ou engorda de animais de qualquer espécie;
- cultura do solo, seja qual for a natureza do produto cultivado;
- apicultura, avicultura, cunicultura, piscicultura, sericicultura, suinocultura ou quaisquer outras culturas animais, inclusive da captura e venda in natura do pescado;
- extração e exploração animal e vegetal;
- transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura (exemplo: transformar grãos em farinha ou farelo; pasteurização e o acondicionamento do leite de produção própria, transformação do leite em queijo, manteiga ou requeijão; produção de suco de laranja acondicionado em embalagem de apresentação; frutas em doces etc.), quando feita pelo próprio agricultor ou criador e seus familiares e empregados, dentro do imóvel rural, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades agropastoris, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na propriedade agrícola ou pastoril explorada.
Se a transformação dos produtos não for feita nas condições referidas no item acima, a pessoa física será considerada empresa individual equiparada à pessoa jurídica, sendo os rendimentos descaracterizados como atividade rural e tributados como de pessoa jurídica.
O contribuinte somente pode considerar como receita da atividade rural a venda de produtos e subprodutos dela decorrentes. Não são consideradas como receita da atividade rural as provenientes do aluguel ou arrendamento de imóvel rural, pastos ou máquinas e instrumentos agrícolas, e da prestação de serviços de transporte de produtos de terceiros, as quais devem ser incluídas com os demais rendimentos tributáveis na declaração de rendimentos da pessoa física.
Não se caracterizam como atividade rural a compra e venda de rebanho bovino com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias nos demais casos.
Ainda que esteja desobrigado da escrituração do livro Caixa, o contribuinte deve, quando solicitado pela autoridade fiscal, comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação hábil e idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação.