São isentos os rendimentos do trabalho assalariado recebidos por servidor:
a) diplomático de governo estrangeiro;
b) estrangeiro de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convenção, a conceder isenção;
c) não-brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais estrangeiras no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento aos brasileiros que ali exerçam idênticas funções.
Os demais rendimentos recebidos no Brasil são tributados exclusivamente na fonte ou, nos casos de ganho de capital e de ganhos líquidos nas operações em bolsa (renda variável), de forma definitiva.
Atenção:
A isenção não alcança os rendimentos do trabalho de servidor brasileiro com residência permanente no Brasil ou estrangeiro que adquiriu a condição de residente, os quais estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) e devem ser incluídos na declaração, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre o Brasil e o país ou organismo de origem dos rendimentos, ou a existência de reciprocidade de tratamento.