Rendimentos Tributáveis na Declaração
Rendimentos do Trabalho

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São assim consideradas todas as formas de remuneração por trabalho ou serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício, tais como:

- salários e ordenados (inclusive férias), proventos de aposentadoria, de reserva ou de reforma, pensões civis e militares, retiradas, gratificações e participações no lucro, verbas de representação e remuneração de estagiários e de residentes;

- benefícios recebidos de entidades de previdência privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);

- a parcela dos rendimentos de pensão e dos proventos de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, excedente ao limite mensal de isenção (R$ 1.164,00, no mês de janeiro de 2006, e R$ 1.257,12, nos meses de fevereiro a dezembro de 2006), paga pela previdência oficial ou privada ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 anos de idade;

- resgate de contribuições recebido em razão de desligamento do plano de benefícios de entidade de previdência privada, exceto as contribuições pagas pelo contribuinte entre 01/01/1989 e 31/12/1995;

Atenção:
Caso o contribuinte tenha optado pelo regime de tributação exclusiva na fonte previsto nos arts. 1° e 2° da Lei n° 11.053, de 29 de dezembro de 2004, os benefícios recebidos e as contribuições resgatadas, relativas a planos de previdência privada, devem ser informados em RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA (quadro 6).

- os recebidos por titular/sócios de pessoa jurídica, inclusive microempresa, empresa de pequeno porte e sociedades civis, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos, como pro labore e aluguéis;

- despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado, como aluguéis, contribuições previdenciárias, imposto de renda, seguros de vida, despesas de locomoção;

- 25% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior;

- rendimentos de profissões, de ocupações e de prestação de serviços (inclusive de representante comercial autônomo);

- honorários de autônomos, como médico, dentista, engenheiro, advogado, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escultor, escritor, leiloeiro;

- emolumentos e custas de serventuários da Justiça;

- exploração individual de contratos de empreitada de trabalho, como trabalho arquitetônico, topográfico, de terraplenagem e de construção;

- direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalação ou equipamento, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;

- rendimentos recebidos a título de Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e de Abono de Permanência, a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 7º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;

- 10%, no mínimo, dos rendimentos recebidos pelos garimpeiros, de empresas legalmente habilitadas, pela venda de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.

- 40%, no mínimo, do rendimento do trabalho individual no transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados quando o veículo ou a máquina utilizada for de propriedade do contribuinte ou locado e conduzido exclusivamente por ele;

- 60%, no mínimo, do rendimento do trabalho individual no transporte de passageiros quando o veículo for de propriedade do contribuinte, ou locado e conduzido exclusivamente por ele.

Atenção:
A pessoa física que possuir mais de um veículo ou máquina e explorá-los em conjunto com outras pessoas ou contratar profissional qualificado para conduzi-los equipara-se a pessoa jurídica.