Rendimentos Tributáveis na Declaração
Rendimentos de Aluguéis

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São assim considerados os valores recebidos pela ocupação, sublocação, uso ou exploração de bens móveis e imóveis, royalties e os decorrentes de uso, fruição e exploração de direitos, inclusive autorais, quando não recebidos pelo autor ou criador da obra.

No caso de cessão gratuita de imóvel, exceto para cônjuge, pais ou filhos do contribuinte, é considerado rendimento anual de aluguel, no ano-calendário, o equivalente a 10% do valor venal do imóvel. Para efeito desse cálculo, pode ser utilizado o valor constante na guia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), correspondente ao ano-calendário da declaração.

Esses rendimentos devem ser informados na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular e/ou pelos Dependentes, conforme o caso, tanto na Declaração no modelo completo quanto na declaração simplificada, se recebidos de pessoa jurídica. Caso recebidos de Pessoa Física, devem ser informados na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular e/ou pelos Dependentes, conforme o caso, na Declaração no modelo completo, ou na ficha Demais Rendimentos e Imposto Pago do Titular e/ou dos Dependentes, conforme o caso, na declaração simplificada.

Exclusões de Rendimentos de Aluguéis

Podem ser excluídos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

d) despesas de condomínio.