Em resposta a 2007-05-06-irpf2007v2.0, recebi uma mensagem anônima dizendo:
Sobre o ítem 8, creio não ser necessário tornar a autorização explícita na licença, já que está explícita na lei de Software.
O artigo sexto, inciso IV da Lei do Software dispõe que não constituem ofensa ao programador: a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema, aplicativo ou operacional tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu
De fato, a lei 9609/98 diz isso, e parece de fato que isso me concederia o direito de fazer modificações para que o software funcionasse na plataforma de minha preferência.
Será que isso, junto com permissão para livre distribuição estabelecida da Instrução Normativa 719, oferecem um caminho alternativo para justificar a legalidade da distribuição do IRPF2007-Livre?
Prefiro confiar que a Receita Federal tenha licenciado seu código sob a LGPL, pois caso contrário eu terei sido induzido a usar Software não-Livre, violando meus princípios morais e desrespeitando minhas convicções filosóficas.
Agradeço ao missivista, mas lembro-o de, ainda que a liberdade de manifestação do pensamento garantida pela Constituição Federal brasileira, no inciso IV do Artigo 5º, esse mesmo inciso veda o anonimato.
Até blogo...