No capítulo anterior, solicitei ao SERPRO a publicação do código fonte de algumas versões do IRPF, desenvolvido para a Receita Federal.
Hoje, logo após publicar anúncio da FSFLA a respeito, SERPRO respondeu o pedido de publicação do código fonte:
Prezado Senhor,
Em atenção à solicitação, encaminhada ao SIC/Serpro, vimos com fundamento no que dispõem os Arts. 11, III (não ser possuidor da informação) e 22 (não-exclusão de outras causas legais de sigilo), da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no Art. 8° (dever de sigilo quanto aos elementos manipulados) da Lei n° 5.615, de 13 de outubro de 1970, negar o pedido, pelo fato desta Empresa ser mera depositária e não-possuidora dos dados que manipula, sem direito de acesso ou disposição aos/dos mesmos, sob as penas da Lei.
Inobstante, por força do disposto no próprio Art. 11, III, segunda parte, informamos que o titular da referida informação é a Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF. http://www.receita.fazenda.gov.br/
Informamos, ainda, que se desejar V. Sa poderá interpor recurso conforme disposto no artigo 15 da Lei 12.527, de 18/11/2011, regulamentada pelo Decreto 7.724, de 16/05/2012.
Colocamo-nos à sua disposição para qualquer esclarecimento complementar.
Recorri assim:
O artigo 11, inciso III, fala em “não possuir”, não em “não ser possuidor”, que o SERPRO parece pretender interpretar como “não ser titular”. Escrevo “parece pretender” porque não é crível a alegação de que o SERPRO não mais detém o código fonte dos programas que desenvolveu e continua a manter, inclusive preparando suas versões futuras, já tendo o próprio diretor-presidente do SERPRO me informado pessoalmente que o SERPRO é fiel depositário dessa informação.
Quanto ao pleito de negar provimento da informação por não ser titular, contrasto com o requisito da lei, do próprio artigo 8º citado, que estabelece no caput o dever de divulgar informação de interesse geral ou coletivo “por eles produzidos ou custodiadas,” sem qualquer menção a titularidade ou propriedade, o que é natural, já que muita da informação pública coletada, organizada ou mesmo recebida por órgãos públicos não é de sua titularidade, mas nem por isso poderia o órgão público se eximir de dar-lhe publicidade com a excusa de titularidade alheia, de “não ser possuidor”.
A menção à possível existência de outras causas legais de sigilo tampouco exime o órgão público de explicitá-las, ou mesmo de indicar o grau de sigilo em que tenham sido classificadas. Cabe reiterar que nem a própria Receita Federal classificou os programas solicitados como sigilosos; tão somente alegou supostos riscos ao sigilo fiscal que o próprio SERPRO já desmentiu, fazendo parecer contraditória a menção ao artigo 8º na resposta. Favor esclarecer.
Reitero a inicial, solicitando também esclarecimentos sobre o grau de sigilo pleiteado, justificativa e evidências suficientes para se contrapor à documentação pública de que o SERPRO desenvolveu os programas, à comunicação pessoal do diretor-presidente, às necessidades de continuada manutenção dos programas e às práticas normais de desenvolvimento de software.
Até blogo...