[Legales] Re: [PSL-Brasil] Primeiro rascunho/proposta de texto da FSFLA para a ADIn 3059

Pablo Sánchez phackwer en gmail.com
Jue Mayo 11 10:41:02 UTC 2006


Está mais para artigo que pedido de Amicus, mas ficou muito bom.
Passei o olho muito rápido por cima, porque hoje vai ser dia corrido
de novo, não li tudo e não digeri nada. Depois, com mais tempo, leio
com calma.

On 5/11/06, Alexandre Oliva <lxoliva en fsfla.org> wrote:
> Segue texto que acabo de regidir.  Não estou em condições de dar uma
> revisada pra valer (preciso dormir), então deve ter um montão de erros
> que uma passada a mais pegaria, mas como o tempo é tão curto, mando
> já, pois dá pra avaliar melhor o conteúdo e ver se há algo importante
> faltando.
>
> Todas as correções e sugestões construtivas são bem-vindas e
> urgentes.
>
>
>
>          Da preferência constitucional pelo Software Livre
>
>                          v 0.1, 2006-05-11
>
>                 Alexandre Oliva <lxoliva en fsfla.org>
>
> Neste rascunho, ainda falo apenas por mim, embora dê a impressão de já
> falar pela FSFLA.  A versão final não conterá este parágrafo, e
> representará a opinião da FSFLA como um todo.
>
>
> A Lei n° 11.871, de 19 de dezembro de 2002, ainda que não defina
> Software Livre e o utilize como sinônimo de software aberto, ficou
> conhecida como Lei do Software Livre.  Cumpre à FSFLA -- Fundação
> Software Livre América Latina, em processo de constituição na
> República Argentina, unindo-se à rede de fundações formada por FSF --
> Free Software Foundation dos Estados Unidos da América, FSFE -- Free
> Software Foundation Europe e FSFI -- Free Software Foundation India,
> manifestar-se a respeito de incorreções conceituais presentes na lei
> no tocante ao significado de Software Livre, termo cunhado pela FSF,
> que, assim como suas fundações irmãs, entre elas a FSFLA, tem como
> objetivo promover e defender o software licenciado sob esta
> modalidade.
>
> Cumpre à FSFLA também argumentar que, embora haja falhas na redação da
> lei, seu propósito é não só compatível com a constituição, como
> facilmente derivável dos princípios que estabelece para a
> administração pública.
>
>
> Das definições
>
> Software Livre é definido pela FSF em seu sítio
> (http://www.fsf.org/licensing/essays/free-sw.html), definição também
> presente no sítio de seu maior projeto, o do Sistema Operacional GNU,
> onde se encontra a tradução para português
> (http://www.gnu.org/philosophy/free-sw.pt.html) que se segue, também
> presente no sítio da FSFLA (http://www.fsfla.org/?q=pt/node/17)
>
>  ~Nós mantemos esta definição do Software Livre para mostrar
>  claramente o que deve ser verdadeiro à respeito de um dado programa
>  de software para que ele seja considerado software livre.
>
>  "Software Livre" é uma questão de liberdade, não de preço. Para
>  entender o conceito, você deve pensar em "liberdade de expressão",
>  não em "cerveja grátis".
>
>  "Software livre" se refere à liberdade dos usuários executarem,
>  copiarem, distribuírem, estudarem, modificarem e aperfeiçoarem o
>  software. Mais precisamente, ele se refere a quatro tipos de
>  liberdade, para os usuários do software:
>
>  - A liberdade de executar o programa, para qualquer propósito
>  (liberdade no. 0)
>
>  - A liberdade de estudar como o programa funciona, e adaptá-lo para
>  as suas necessidades (liberdade no. 1). Acesso ao código-fonte é um
>  pré-requisito para esta liberdade.
>
>  - A liberdade de redistribuir cópias de modo que você possa ajudar
>  ao seu próximo (liberdade no. 2).
>
>  - A liberdade de aperfeiçoar o programa, e liberar os seus
>  aperfeiçoamentos, de modo que toda a comunidade se beneficie
>  (liberdade no. 3). Acesso ao código-fonte é um pré-requisito para
>  esta liberdade.~
>
> Cabe esclarecer que por código fonte, refere-se ao software na forma
> preferencial para se fazer modificações, escrita em linguagens de
> programação compreensíveis para humanos, normalmente incluindo
> documentação necessária à compreensão e manutenção do programa.
> Grande parte das linguagens de programação exige a transformação dos
> programas para outra forma, chamada de código objeto, mais apropriada
> para execução eficiente, mas privada da documentação e da facilidade
> relativa de compreensão presentes no código fonte.
>
> Retornemos à definição de Software Livre:
>
>  ~Um programa é software livre se os usuários tem todas essas
>  liberdades. Portanto, você deve ser livre para redistribuir cópias,
>  seja com ou sem modificações, seja de graça ou cobrando uma taxa
>  pela distribuição, para qualquer um em qualquer lugar. Ser livre
>  para fazer essas coisas significa (entre outras coisas) que você não
>  tem que pedir ou pagar pela permissão.
>
>  Você deve também ter a liberdade de fazer modifcações e usá-las
>  privativamente no seu trabalho ou lazer, sem nem mesmo mencionar que
>  elas existem. Se você publicar as modificações, você não deve ser
>  obrigado a avisar a ninguém em particular, ou de nenhum modo em
>  especial.
>
>  A liberdade de utilizar um programa significa a liberdade para
>  qualquer tipo de pessoa física ou jurídica utilizar o software em
>  qualquer tipo de sistema computacional, para qualquer tipo de
>  trabalho ou atividade, sem que seja necessário comunicar ao
>  desenvolvedor ou a qualquer outra entidade em especial.
>
>  A liberdade de redistribuir cópias deve incluir formas binárias ou
>  executáveis do programa, assim como o código-fonte, tanto para as
>  versões originais quanto para as modificadas. Está ok se não for
>  possível produzir uma forma binária ou executável (pois algumas
>  linguagens de programação não suportam este recurso), mas deve ser
>  concedida a liberdade de redistribuir essas formas caso seja
>  desenvolvido um meio de cria-las.
>
>  De modo que a liberdade de fazer modificações, e de publicar versões
>  aperfeiçoadas, tenha algum significado, deve-se ter acesso ao
>  código-fonte do programa. Portanto, acesso ao código-fonte é uma
>  condição necessária ao software livre.
>
>  Para que essas liberdades sejam reais, elas tem que ser irrevogáveis
>  desde que você não faça nada errado; caso o desenvolvedor do
>  software tenha o poder de revogar a licença, mesmo que você não
>  tenha dado motivo, o software não é livre.
>
>  Entretanto, certos tipos de regras sobre a maneira de distribuir
>  software livre são aceitáveis, quando elas não entram em conflito
>  com as liberdades principais. Por exemplo, copyleft (apresentado de
>  forma bem simples) é a regra de que, quando redistribuindo um
>  programa, você não pode adicionar restrições para negar para outras
>  pessoas as liberdades principais. Esta regra não entra em conflito
>  com as liberdades; na verdade, ela as protege.
>
>  Portanto, você pode ter pago para receber cópias do software GNU, ou
>  você pode ter obtido cópias sem nenhum custo. Mas independente de
>  como você obteve a sua cópia, você sempre tem a liberdade de copiar
>  e modificar o software, ou mesmo de vender cópias.
>
>  "Software Livre" Não significa "não-comercial". Um programa livre
>  deve estar disponível para uso comercial, desenvolvimento comercial,
>  e distribuição comercial. O desenvolvimento comercial de software
>  livre não é incomum; tais softwares livres comerciais são muito
>  importantes.
>
>  Regras sobre como empacotar uma versão modificada são aceitáveis, se
>  elas não acabam bloqueando a sua liberdade de liberar versões
>  modificadas. Regras como "se você tornou o programa disponível deste
>  modo, você também tem que torná-lo disponível deste outro modo"
>  também podem ser aceitas, da mesma forma. (Note que tal regra ainda
>  deixa para você a escolha de tornar o programa disponível ou não.)
>  Também é aceitável uma licença que exija que, caso você tenha
>  distribuído uma versão modificada e um desenvolvedor anterior peça
>  por uma cópia dele, você deva enviar uma.
>
>  No projeto GNU, nós usamos "copyleft" para proteger estas liberdades
>  legalmente para todos. Mas também existe software livre que não é
>  copyleft. Nós acreditamos que hajam razões importantes pelas quais é
>  melhor usar o copyleft, mas se o seu programa é free-software mas
>  não é copyleft, nós ainda podemos utilizá-lo.
>
>  Veja Categorias de Software Livre
>  (http://www.gnu.org/philosophy/categories.html) para uma descrição
>  de como "software livre", "software copyleft" e outras categoria se
>  relacionam umas com as outras.
>
>  Às vezes regras de controle de exportação e sansões de comércio
>  podem limitar a sua liberdade de distribuir cópias de programas
>  internacionalmente. Desenvolvedores de software não tem o poder para
>  eliminar ou sobrepor estas restrições, mas o que eles podem e devem
>  fazer é se recusar a impô-las como condições para o uso dos seus
>  programas. Deste modo, as restrições não afetam as atividades e as
>  pessoas fora da jurisdição destes governos.
>
>  Quando falando sobre o software livre, é melhor evitar o uso de
>  termos como "dado" ou "de graça", porque estes termos implicam que a
>  questão é de preço, não de liberdade. Alguns temos comuns como
>  "pirataria" englobam opiniões que nós esperamos você não irá
>  endossar. Veja frases e palavras confusas que é melhor evitar para
>  uma discussão desses termos. Nós também temos uma lista de traduções
>  do termo "software livre" para várias línguas.
>
>  Finalmente, note que critérios como os estabelecidos nesta definição
>  do software livre requerem cuidadosa deliberação quanto à sua
>  interpretação. Para decidir se uma licença se qualifica como de
>  software livre, nós a julgamos baseados nestes critérios para
>  determinar se ela se segue o nosso espírito assim como as palavras
>  exatas. Se uma licença inclui restrições impensadas, nós a
>  rejeitamos, mesmo que nós não tenhamos antecipado a questão nestes
>  critérios. Às vezes um requerimento de alguma licença levanta uma
>  questão que requer excessiva deliberação, incluindo discussões com
>  advogados, antes que nós possamos decidir se o requerimento é
>  aceitável. Quando nós chegamos a uma conclusão sobre uma nova
>  questão, nós frequentemente atualizamos estes critérios para tornar
>  mais fácil determinar porque certas licenças se qualificam ou não.
>
>  Se você está interessado em saber se uma licença em especial se
>  qualifica como uma licença de software livre, veja a nossa lista de
>  licenças. Se a licença com a qual você está preocupado não está
>  listada, você pode nos questionar enviando e-mail para
>  <licensing en gnu.org>.
>
>  Mais textos para ler
>
>  Outro grupo iniciou o uso do termo software aberto para significar
>  algo próximo (mas não idêntico) a "software livre". Nós preferimos o
>  termo "software livre" porque, uma vez que você tenha aprendido que
>  ele se refere à liberdade e não ao preço, você se preocupará com a
>  questão da liberdade.~
>
>
> Como se vê, Software Livre não tem significado idêntico a software
> aberto, ainda que a lei tenha definido software aberto de forma muito
> distinta de sua definição original
> (http://www.opensource.org/docs/definition.php), mas sim de forma
> semelhante ao início da definição de Software Livre.  A lei deixa de
> definir Software Livre, mas não deixa de utilizar o termo, criando a
> dúvida se pretende que se o entenda como sinônimo de software aberto
> ou de acordo com sua definição pela FSF.
>
> Em certas passagens da lei parece ser a intenção o uso dos termos como
> sinônimos; em outras, parece-se tentar fazer distinção entre os temos,
> como no Artigo 3°, II, que diz ~programa livre e/ou código de fonte
> aberto~, termos comumente utilizados como sinônimos para Software
> Livre e para software aberto, respectivamente.
>
> O uso dos dois termos com intenção de sinonímia na lei, ainda que com
> significados levementes distintos, representa um risco teórico de que,
> sendo criada uma licença que atenda à definição de Software Livre mas
> não a de software aberto, ou vice-versa, seja estabelecido um vácuo
> legal em que não se justificar a preferência ou a não preferência por
> software licenciado sob tais termos.
>
>
> A lei falha mais gravemente, porém, ao exigir que a licença ~não
> restrinja sob nenhum aspecto da cessão, distribuição, utilização ou
> alteração de suas características originais~, condição que reduz a
> quantidade de softwares licenciados em termos compatíveis à definição
> da lei a praticamente zero.  Mesmo as licenças mais liberais de
> Software Livre, tais como a licença do X11, do MIT e a BSD revisada,
> exigem ao menos a preservação das linhas de Copyright, restando apenas
> licenças desconhecidas nas comunidades de Software Livre, tão liberais
> que não imponham qualquer restrição, ou software que já tenha caído em
> domínio público e tenha seu código fonte disponível.
>
> Como a lei 9609/98 estabelece que direito autoral sobre software
> vigora por 50 anos e software existe há pouco mais que isso, faz
> sentido supor que a lei não se tenha escrito com objetivo de que o
> poder público privilegiasse a minúscula quantidade de software
> desenvolvida nos primórdios da computação eletrônica, em detrimento de
> toda a indústria de software que floresceu desde então.
>
> Cremos que faça mais sentido entender que houve falha na redação da
> definição de software aberto na lei, e portanto contestamos a
> definição presente na lei, em desacordo com o uso comum do termo, e
> sugerimos a interpretação do termo presente na lei através do
> significado na definição de Software Livre.
>
>
> É certo que a FSFLA não se posicione favoravelmente à lei, visto que
> cria confusão e dúvidas a respeito dos termos Software Livre e
> software aberto e, por causa da definição incorreta, restringe seu
> efeito prático a zero e, pior, iguala as categorias de Software Livre
> e software não-livre (doravante, proprietário), ainda que, conforme
> vamos argumentar, a escolha do Software Livre atenda muito melhor aos
> princípios constitucionais estabelecidos para a administração pública.
>
>
> Antes de proceder à argumentação sobre a obrigação constitucional de
> dar preferência ao Software Livre, cabe esclarecer uma dúvida comum no
> tocante à viabilidade econômica do Software Livre.
>
> Entende-se por software comercial aquele desenvolvido com propósito de
> lucro.  Negócios baseados no comércio de licenças de software são
> bastante comuns, porém mais comuns ainda são os negócios baseados em
> serviços associados ao software.  A imensa maioria do software
> desenvolvido no Brasil e no mundo não é software de prateleira, mas
> sim software desenvolvido especificamente para um determinado usuário.
> Em alguns casos, quem desenvolve o software é o próprio usuário; em
> outros, o usuário contrata um prestador de serviços para
> desenvolvê-lo, negociando quem manterá a titularidade dos direitos
> autorais sobre o software resultante.  Caso a titularidade permaneça
> com o desenvolvedor, faz-se necessária a escolha de termos de
> licenciamento para que o contratante possa fazer uso do software,
> conforme artigo 9° da lei 9609/98.
>
> Nada impede que o desenvolvedor eleja termos compatíveis com a
> definição de Software Livre para sua licença, e mesmo assim exija
> remuneração pelos serviços de desenvolvimento, controle de qualidade,
> empacotamento, distribuição que prestou, assim como pela oferta de
> garantia que venha a oferecer.
>
> Da mesma forma, quem desenvolve software com finalidade de oferecê-lo
> a um mercado maior, licenciando inúmeras cópias do software a
> múltiplos compradores de licenças, pode eleger termos compatíveis com
> a definição de Software Livre para o licenciamento.
>
> Ainda que licenças de Software Livre exijam a ausência de ônus para o
> exercício das liberdades por ela concedidas, dentre elas a de copiar e
> distribuir o software, com ou sem modificação, o titular do direito
> autoral, não estando sujeito às restrições da licença, pode exigir
> remuneração não só pelos serviços de cópia e distribuição, mas também
> pelo próprio ato do licenciamento do software a seus clientes.
> Conquanto permita a qualquer de seus clientes a distribuição do
> software a terceiros, licenciando-lhes o software sem ônus, não há
> violação dos preceitos do Software Livre.
>
> Concluímos daí que não há óbice ao lucro mediante licenciamento
> através de termos compatíveis com a definição de Software Livre.  Pelo
> contrário, a definição foi criada de modo a estimular o livre comércio,
> não necessariamente de licenças, mas de serviços de desenvolvimento,
> suporte, treinamento, adaptação, entre outros.
>
> De fato, enquanto o software proprietário fomenta um livre comércio
> somente até o momento em que um usuário opta por uma determinada
> alternativa, entrando a partir daí num monopólio em que depende
> exclusivamente do fornecedor escolhido para obter eventuais adaptações
> ou correções necessárias ao software.
>
> No caso do software livre, não só o fornecimento do software está
> sujeito à livre concorrência, mas também o fornecimento de suporte,
> incluindo nele adaptações ou correções.
>
> Tal concorrência só é possível por ser o usuário livre para distribuir
> o software na forma de código fonte para um eventual candidato a
> concorrente de seu fornecedor original, ato que concede ao potencial
> concorrente as liberdades de estudar e modificar o software e de
> distribuir o resultado das modificações de volta ao usuário.  Nada na
> definição de Software Livre impede o concorrente de ser remunerado por
> esses serviços.
>
> Estabelece-se assim a livre concorrência em torno de um mesmo
> software, prevalecendo os concorrentes que ofertarem a seus clientes a
> melhor relação custo/benefício, sendo o usuário livre para trocar de
> fornecedor ou contratar funcionários para suporte interno, sem receio
> de ter de arcar com custos e dificuldades de migração para softwares
> não completamente compatíveis, que no caso do software proprietário
> muitas vezes envolvem a necessidade de conversão entre formatos de
> arquivos proprietários não documentados.
>
>
> Da preferência pelo Software Livre
>
> Através dos princípios da economicidade, eficiência, transparência,
> soberania e impessoalidade, que a constituição estabelece para a
> administração pública, vamos argumentar que a constituição já exige a
> preferência pelo Software Livre.
>
> A liberdade n° 0 do Software Livre, que permite a execução do software
> para qualquer propósito, não dá margem à prática de cobrança de
> licenças por computador, por processador, ou por unidade
> administrativa, tão comuns aos software proprietário.  Como
> conseqüência, não se faz necessário ao poder público proceder a
> licitações a cada vez que se fizer necessário utilizar o software em
> novos computadores.  A economicidade e a eficiência não são atendidas
> apenas pela ausência de ônus pelo licenciamento múltiplo: a própria
> necessidade de licitação para o licenciamento é normalmente
> dispensável para o Software Livre, já que a licença pode
> freqüentemente ser obtida sem ônus, dispensando o processo licitatório
> para a aquisição das licenças.
>
> Some-se a isso a liberdade n° 2 do Software Livre, que permite ao
> poder público distribuir o Software Livre licenciado para todos os
> seus cidadãos e outros órgãos de outras esferas do poder público, e a
> eficiência de investimentos no sentido de obter Software Livre
> mostra-se muito maior que a de licenciar software proprietário, mesmo
> nos casos em que o investimento necessário para se obter uma licença
> de um Software Livre possa ser maior.
>
>
> A liberdade n° 1 do Software Livre, que permite o estudo do
> funcionamento do software, é essencial para garantir a soberania do
> poder público.  Na ausência do código fonte, faz-se impossível
> verificar que o software proprietário faça o que se propõe a fazer,
> nem mais nem menos: fica-se completamente à mercê de abusos que
> fornecedores possam escolher cometer, por decisão própria ou
> exigências de governos estrangeiros, confiando na dificuldade de
> detecção de desvios.  Com a possibilidade de inspecionar o código
> fonte e, mais do que isso, de executar código objeto criado a partir
> do código fonte inspecionado, reduz-se o risco de tais abusos, já que
> a dificuldade de detecção cai.
>
> A liberdade n° 1, associada à liberdade n° 2, garante a transparência,
> na medida em que permite ao poder público distribuir o software, na
> forma de código fonte e objeto, a qualquer cidadão que o solicite.
>
>
> Outra faceta da liberdade n° 1, que concede liberdade para adaptar o
> software, é essencial para a economicidade e a soberania.
> Utilizando-se software proprietário, se o fornecedor se recusa a
> efetuar uma adaptação necessária ao poder público, o único recurso
> passa a ser a contratação do desenvolvimento de um novo software que
> contemple as necessidades, possivelmente desperdiçando todo o
> investimento já feito no software anterior.  No caso do Software
> Livre, o poder público pode efetuar a adaptação internamente, ou se
> valer da liberdade n° 2 para contratar os serviços de adaptação de
> terceiros, preservando o investimento anterior.
>
> Para preservar os princípios constitucionais discutidos anteriores em
> face da possibilidade de alteração do software pelo próprio poder
> público, faz-se necessária em adição à liberdade n° 2 a n° 3, do
> contrário não seria possível distribuir o software modificado.
>
>
> Embora não seja tema tratado pelas leis em questão, vale mencionar que
> a distribuição de software por parte do poder público também deveria
> se dar, via de regra, na forma de Software Livre, não só para atender
> ao princípio da transparência, mas também da economicidade, permitindo
> que pessoas físicas e jurídicas contribuam voluntariamente para o
> melhoramento do software, dispensando o poder público de pelo menos
> parte dos investimentos necessários a satisfazer as necessidades dos
> cidadãos.  Argumentos apresentados anteriormente de que tal
> licenciamento, se oferecido sem ônus a toda pessoa física e jurídica,
> representaria improbidade administrativa ou favorecimento indevido,
> não nos parecem razoáveis, já que a impessoalidade não é violada
> quando a todas as pessoas físicas e jurídicas é ofertada a mesma
> possibilidade de lucro.
>
>
> A combinação das liberdades n° 1 e n° 2, no que tange à possibilidade
> de modificações do software pelo próprio poder público ou por
> terceiros, é justamente o que favorece o Software Livre no que diz
> respeito ao princípio da impessoalidade.
>
> Quando o poder público adquire software proprietário, não só se coloca
> à mercê do fornecedor no que diz respeito a serviços de
> desenvolvimento de adaptações, mas também ao suporte num sentido mais
> amplo, ou seja, a decisão por licenciamento de um software
> proprietário implica um favorecimento ao fornecedor em quaisquer
> serviços de suporte subseqüentes relacionados ao software.
> Justificativas de padronização de adoção do software também favorecem
> ao mesmo fornecedor, um favorecimento incompatível com a
> impessoalidade que se exige do poder público.
>
> A adoção de Software Livre pelo poder público, por outro lado, permite
> que, a cada serviço que se faça necessário relacionado ao software,
> tome-se uma decisão sobre qual fornecedor contratar para prestá-lo.
> Qualquer pessoa física ou jurídica pode se qualificar para prestar o
> serviço, independendo de autorização do fornecedor original para ter
> acesso ao código fonte que viabiliza a manutenção e a aquisição de
> conhecimento sobre o software.  É o máximo respeito à impessoalidade.
>
> Alegações de que a preferência pelo Software Livre violam a
> impessoalidade são falaciosas, baseadas na premissa falsa de que a
> possibilidade de licenciamento em termos que respeitem as liberdades
> de seus usuários não estão disponíveis para determinados fornecedores
> de software.  Pelo contra~io, qualquer fornecedor que tenha se
> colocado em situação que o impossibilite de oferecer seu software em
> licença livre, tais como o uso de software proprietário de terceiros
> como parte de seu software, o fez de livre e espontânea vontade,
> ciente de que essa restrição seria um fator limitante para seus
> clientes e para si mesmo, não restando argumento razoável contra a
> preferência pelo Software Livre implícita na constituição.
>
>
> Das leis que dão preferência ao Software Livre
>
> Como demonstramos, a constituição estabelece princípios para a
> administração pública que conduzem à escolha do Software Livre.
>
> Há de se concordar que, ainda que a evidência seja clara uma vez
> formalizados os argumentos, a compreensão da mecânica do Software
> Livre não é facilmente acessível a mentes treinadas para um mercado
> baseado no modelo de licenciamento proprietário.
>
> Esse é o contexto em que surgem leis como a do RS, propostas por
> alguns poucos que compreenderam a dimensão da violação constitucional
> em andamento e buscaram, através de uma formalização mais direta dos
> pensamentos aqui expostos, corrigir essa distorção e colocar o poder
> público, pelo menos nas esferas a que tinham acesso, em cumprimento
> dos princípios constitucionais.
>
> Ainda que muitas dessas leis tenham cometido o mesmo erro de definição
> que a lei do RS de que trata este processo, praticamente anulando seus
> efeitos jurídicos, serviram e servem ao propósito de nortear as
> decisões de aquisição de software por parte das diversas esferas do
> poder público a que se aplicam, mesmo porque muitos dos tomadores de
> tais decisões não atentaram para o erro da definição e/ou seguiram o
> espírito das leis, já que a letra equivocada das leis as tornava
> inoperantes.
>
> Tais leis, da forma como definem Software Livre, não nos parecem
> compatíveis com os preceitos constitucionais para a administração
> pública, cabendo portanto argumentação sobre sua constitucionalidade.
>
> Se, por outro lado, utilizassem a definição correta, com os argumentos
> aqui expostos, parece-nos que seria difícil argumentar contra sua
> constitucionalidade, visto que apenas codificariam de forma mais
> imediata o que a constituição já codifica de forma indireta.
>
> Sugerimos e pedimos, pois, aos poderes capazes de corrigir ou revisar
> tais leis a fim de utilizar a definição correta, que o façam.
>
> Até que isso ocorra, ainda que muito nos desagrade a definição
> equivocada de Software Livre, utilizando o termo similar e menos
> apropriado software aberto, o que nos leva a nos posicionarmos
> publicamente contra a lei, nosso desagrado obviamente não serve como
> justificativa para considerar a lei inconstitucional.
>
> Embora não tenhamos abordado dois dos argumentos contrários à
> constitucionalidade da lei, não nos parece que a lei regule
> licitações, já que sugerem a adoção de software licenciado sem ônus,
> dispensado portanto de licitação, nem que haja reserva de iniciativa
> aos legislativos estaduais ou municipais para determinar preferências
> de âmbito econômico.
>
>
>
> Alexandre Oliva
> Secretário
> Fundação Software Livre América Latina
>
>
> A cópia fiel e exata do conteúdo deste documento é permitida em
> qualquer meio, desde que esta nota seja preservada.
>
>
>
> --
> Alexandre Oliva         http://www.lsd.ic.unicamp.br/~oliva/
> Secretary for FSF Latin America        http://www.fsfla.org/
> Red Hat Compiler Engineer   aoliva@{redhat.com, gcc.gnu.org}
> Free Software Evangelist  oliva@{lsd.ic.unicamp.br, gnu.org}
>
>
> _______________________________________________
> PSL-Brasil mailing list
> PSL-Brasil en listas.softwarelivre.org
> http://listas.softwarelivre.org/mailman/listinfo/psl-brasil
>
>
>


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