[Legales] [Ada Lemos] projeto de lei sobre licenciamento livre no
Brasil
Alexandre Oliva
lxoliva en fsfla.org
Dom Oct 8 04:23:54 UTC 2006
On Oct 7, 2006, Federico Heinz <fheinz en fsfla.org> wrote:
> On Fri, 2006-10-06 at 14:10 -0300, Alexandre Oliva wrote:
>> Não está limitando. Está apenas oferecendo uma modalidade de
>> licenciamento obrigatória caso o detentor do direito autoral não
>> explore a obra por um prazo longo.
> "Ofrecimiento obligatorio" es una contradicción en términos.
Oferecendo [a terceiros] uma modalidade de licenciamento obrigatória
em case de não cumprimento de uma condição pelo detentor do direito.
> Según la ley actual, los autores tienen derecho a elegir
> cualquier modelo de licenciamiento para su obra, o incluso elegir no
> licenciarla, durante toda su vida más 70 años
Isso não muda. Eles continuam podendo escolher qualquer modalidade de
licenciamento.
A diferença é que o licenciado passa a poder contar um licenciamento
em termos livres após 10 anos sem re-edição da obra.
> Si luego de diez años sin reeditar la obra la ley obliga a
> licenciarlo en forma libre, está limitando el derecho del autor.
De fato. Está limitando o direito do autor de impedir usos quaisquer
de sua obra por períodos mais longos que 10 anos.
> Creo que lo que deberíamos hacer, en ese caso, es decirle a los
> legisladores que, si extienden el alcance de la ley al software, FSFLA
> va a apoyar ese aspecto de la ley.
Parece um bom plano.
> Anticipo que la ampliación no será trivial: diez años quizás sea
> razonable para música, pero ¿lo es para software?
Talvez seja demais, considerando que é de 10 anos após a última
edição. Até onde consigo imaginar, a divulgação de atualizações pode
ser considerada re-edição do software. (Algum advogado arrisca um
palpite a respeito?)
> No será fácil forzar a los proveedores de software privativo a
> revelar su código fuente, aunque la ley les obligue a permitir la copia.
De fato, se fosse entendido que o fornecimento de permissão para a
produção de obras derivadas de que trata o proposto artigo 30-B
implicaria fornecimento de código fonte, essa oposição seria certa.
Mas permissão para derivações não necessariamente exige facilitação do
processo, por isso não vejo que a lei, como está descrita, exigiria a
disponibilização do código fonte.
Porém, se um dia se revisar a lei de direito autoral no que tange a
software para garantir que o software que cai em domínio público seja
de fato útil para o domínio público, mediante registro ou
disponibilização dos fontes juntamente com o software, essa proposta
de lei teria um efeito bastante desejável.
Até lá, coincido com sua posição de que, mesmo que a lei se aplique a
software, apenas o artigo 30-A terá efeito prático, já que se valer do
30-B será muito difícil sem o código fonte.
> Y está la pregunta de qué constituye una reedición: ¿Windows XP es una
> reedición revisada de Windows '98? ¿Oracle N es una n de Oracle N-1?
Boa pergunta. Cabe questionamento à proposta se a re-edição da obra
modificada reinicia o contador de 10 anos mesmo para a obra original.
Parece-me que sim e, nesse caso, seu questionamento é muito cabível.
Mesmo para música, cabe questionar se uma regravação de uma música
teria qualquer efeito sobre o direito autoral relativo a uma gravação
anterior, sobre a letra ou sobre a composição.
Mais alguma consideração?
--
Alexandre Oliva http://www.lsd.ic.unicamp.br/~oliva/
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