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 Célula - diminutivo de cela
 
 Celular - dispositivo que poderá levá-lo para a cela

Então... Você sai da loja no shopping com aquele sorrisão, porque acabou de trocar seus pontos por um novo celular finíssimo, com internet banda larga, ligações VoIP, vídeo chamadas, câmera digital de alta resolução, tela com mais cores do que você consegue ver, toques polifônicos, Bluetooth, acelerômetro 3D, GPS, bateria suficiente para um mês de conversação, uma maravilha! Mais leve que uma pena! Mas mal imagina você o tamanho da pena, na ordem de prisão que traz o policial que espera à porta de sua casa...

Seu crime? Vários! Seu erro? Ligar o celular.

Celulares são computadores de propósito geral, portáteis, munidos dessa parafernália toda e de programas de computador que a controlam. Programas de computador, especialmente aqueles conectados em redes, estão sujeitos a ataques que explorem suas vulnerabilidades. Daí toda a indústria de anti-vírus e todo o sub-mundo de desenvolvimento de código malicioso para ganhar controle sobre computadores dos outros e vender o desempenho de atividades ilícitas através deles.

Pois saiba você que é possível alguém ganhar controle sobre seu computador (seja ele um celular ou não) em menos tempo do que você precisa para baixar e instalar um anti-vírus.
http://info.abril.com.br/aberto/infonews/122004/01122004-5.shl

Agora, imagine se esse vírus começa a se replicar para outros celulares, através das várias redes sem fio a que tem acesso, prejudicando a comunicação através dela e destruindo dados importantes? Pelo substitutivo de projeto de lei do senador Azeredo, se isso acontecer com seu celular, você vai pra cadeia.
http://www.safernet.org.br/tmp/PLS-Azeredo-aprovado-CCJ-18jun2008.pdf

Olha só... O vírus no seu celular vai estar invadindo o celular dos outros, presumivelmente através da mesma vulnerabilidade presente no seu celular. Segundo o projeto de lei:

Art. 285-A. Acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Aí o vírus coloca na Internet os dados da agenda telefônica do celular invadido:

154-A. Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal.

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa

Além do mais, ele sai apagando ou critografando fotos, compromissos, configuração, toques e dados da agendas do celular invadido, exigindo o pagamento de resgate para devolver a informação.
http://it.slashdot.org/article.pl?sid=08/06/05/1921232

Pelo projeto de lei, o vírus que seu celular propagou causa:

Dano

Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

O substitutivo ainda prevê:

Art. 163-A. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§1º Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aí depois se descobre que o vírus se conecta a uma rede P2P e passa a receber e cumprir ordens através dessa rede:

Art. 171...

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 2° Nas mesmas penas incorre quem: ...

Estelionato Eletrônico

VII - difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado

Fica ainda mais interessante se as ordens eletrônicas envolverem armazenamento e difusão de arquivos de pornografia infantil:
http://it.slashdot.org/article.pl?sid=08/06/18/2213232

Art. 241. Apresentar, produzir, vender, receptar, fornecer, divulgar, publicar ou armazenar consigo, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias, imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem:...

II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;

III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.

Naturalmente, todo o tráfego gerado pelo vírus tentando se propagar e cumprindo as ordens que recebe vai ocupar banda e dificultar a comunicação, da mesma forma que outros códigos maliciosos que se propagaram rapidamente na Internet no passado recente, deixando-a em estado de calamidade pública.
http://en.wikipedia.org/wiki/SQL_slammer_(computer_worm)

Para quem toma parte nesse tipo de incidente, o projeto de lei prevê:

Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de telecomunicação, assim como impedir ou dificultar­lhe o restabelecimento:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

O resultado é ainda mais divertido se o autor do vírus não houver concedido licença para execução do vírus, exigida pela lei 9609/98, e para sua distribuição, exigida pelas leis 9609/98 e 9610/98. A violação de direito autoral caracterizada por esses atos não autorizados é tema de recente inovação do "mercado" de extorsão através de vírus e outros códigos maliciosos.
http://entertainment.slashdot.org/article.pl?sid=08/04/29/0057236
http://yro.slashdot.org/article.pl?sid=05/11/13/1419206&tid=233

Naturalmente, o projeto de lei pensou nesses casos, e criminaliza não só a propagação do vírus, mas também a sua obtenção:

Art. 285-B. Obter ou transferir dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização ou em desconformidade à autorização do legítimo titular, quando exigida:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um terço.

Para ajudar a rastrear o crime até você, seu provedor de acesso à rede (a operadora de celular) é obrigado, mesmo que você não esteja sendo investigado, a monitorar permanentemente suas conexões e a trabalhar para a Polícia Federal, encarregada por este projeto de lei de cuidar de crimes envolvendo redes de computadores conforme inciso adicionado pelo projeto de lei:

Art. 21. 0 art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ... "quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o > Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, > ... proceder à investigação, dentre outras, das seguintes > infrações penais":

V - os delitos praticados contra ou mediante rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.

Art. 22. 0 responsável pelo provimento de acesso à rede de computadores é obrigado a:

I - manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de três anos, com o objetivo de provimento de investigação pública formalizada, os dados de endereçamento eletrônico da origem, hora, data e a referência GMT da conexão efetuada por meio de rede de computadores e por esta gerados, e fornecê-los exclusivamente a autoridade investigatória mediante prévia requisição judicial;

II - preservar imediatamente, após requisição judicial, no curso de investigação, os dados de que cuida o inciso I deste artigo e outras informações requisitadas por aquela investigação, respondendo civil e penal mente pela sua absoluta confidencialidade e inviolabilidade;

III - informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia da qual tenha tornado conhecimento e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade.

Totalizando as penas para todos os crimes que você cometeu através do seu celular, que sua operadora foi obrigada a denunciar e comprovar:

Pena total: de 10.33 a 30.5 anos de prisão, mais multas, por ligar à rede um celular ou computador vulnerável.

Puxa! Ainda bem que não passa muito de 30 anos, o tempo máximo de prisão no Brasil, né?

Ah, vale lembrar que não pode levar o celular nem o computador pra prisão!

Que pena!, hein?

E aí, vamos deixar o Congresso Nacional aprovar essa maravilha legislativa, e ainda tentar levar os mesmos avanços para todo o Mercosul?
http://www.adadigital.net/index.php?option=com_content&view=article&id=1835:senador-pede-legislacao-unificada-sobre-cibercrimes-no-mercosul&catid=73:mercosul&Itemid=209

Ou vamos pegar o celular enquanto a gente ainda pode e ligar pros gabinetes dos nossos representantes legitimamente eleitos e explicar pra eles que a gente não quer ir pra cadeia por causa de um projeto de lei aprovado na surdina?

Leia mais:
http://www.safernet.org.br/petitioner/projeto_lei_azeredo/
http://www.cic.unb.br/~rezende/trabs/prioridades.html
http://samadeu.blogspot.com/2008/06/gravissimo-projeto-de-lei-aprovado-em.html
http://adadigital.net/index.php?option=com_content&view=article&id=1822:projeto-no-senado-inviabilizara-redes-abertas&catid=3:flashs
http://www.safernet.org.br/twiki/bin/view/Colaborar/BrazilianCybercrimeBillXCybercrimeConvention
2007-12-13-caiu-na-rede,-eh-cybercriminovo

Até blogo...

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