Alexandre Oliva <lxoliva@fsfla.org>
Esta é uma versão condensada do artigo publicado em
http://fsfla.org/texto/copying-and-sharing-in-self-defense
Leis relacionadas a restrições de uso de obras culturais têm respeitado os direitos de apreciar e memorizar obras a que se tenha acesso, assim como de conceder e aceitar acesso a elas. Com base nesses direitos, demonstram-se direitos de preservação e conversão de obras a outros formatos e meios, inclusive na Internet e em redes P2P. Sendo direitos, não podem ser crimes e, quando atacados, cabe legítima defesa.
A indústria editorial tem se apoiado na falsa premissa de que obras culturais podem ser legitimamente sujeitas a toda sorte de restrições para preservar seu modelo de negócios obsoleto. É um engano: não faria sentido a sociedade toda se sacrificar a fim de privilegiar a interesses particulares antagônicos a ela.
O propósito da exclusividade concedida pela sociedade aos autores na forma de direito autoral não é garantir a remuneração aos autores (ou, no caso, à indústria que os explora), mas sim conceder-lhes um pequeno incentivo, suficiente para que mais deles publiquem suas obras, de modo que elas venham a se tornar, embora com algum atraso, disponíveis para todos.
Impedir o uso de novas tecnologias em atividades sempre permitidas, ainda que antes sujeitas a dificuldades práticas, só faz sentido se trouxer benefício para quem estabelece as leis: a própria sociedade. Proibir o uso de dispositivos de teletransporte, a fim de beneficiar indústrias de transporte, seria tão péssima idéia quanto proibir o uso de computadores em rede para apreciar, armazenar e compartilhar obras culturais, como vem tentando fazer a indústria editorial.
Direitos indiscutíveis
Escutar música, ver filme, ler texto: nada disso requer permissão do titular do direito autoral da obra. Igualmente independem de permissão memorizá-la, ou mesmo fixá-la noutros suportes físicos, para posterior apreciação, e.g., gravar programa para assistir em horário mais conveniente.
Também não há lei que impeça a concessão de acesso a obras aos amigos, em exibição privada, ou a título de empréstimo ou presente. Doações para bibliotecas, empréstimos de exemplares e apreciação em pequenos grupos sempre foram permitidas.
Direitos consequentes
Cópias de obras na íntegra costumavam ser explicitamente permitidas. Hoje, para fazer cópias de reserva, faz-se necessário recorrer a artifícios como execução da forma original para registro noutro meio físico, com a justificativa de preservar a possibilidade de posterior apreciação. Por exemplo, fazer cópias de reserva de DVDs antes de emprestá-los a uma amiga que não costuma devolvê-los (ainda que ela também possa fazer sua própria cópia), para ter certeza de poder assistir depois, ou fixar a obra para apreciação posterior noutros formatos e outros meios quaisquer.
De fato, sendo permitido fixar cópias para apreciação posterior, e sendo permitido emprestar essas cópias (ou o original) para terceiros, como sempre foi, sem violar qualquer direito do autor, legítimo ou não, por que faria diferença o número de computadores envolvidos no processo de fixação dessas cópias, ou a distância entre eles, ou quem virá a apreciar aquela cópia? Se posso executar uma obra para uma amiga ao meu lado, por que não poderia para uma do outro lado do mundo, via Internet?
Se posso preservar meu direito legítimo de apreciar a obra a que tive acesso fazendo cópias de reserva para uso posterior, por que não manter essa cópia em local realmente seguro, como o computador dessa amiga do outro lado do mundo? Ou no de vários amigos, conectados em rede P2P?
Se alguns deles obtiverem acesso à obra que preservam para mim, por que isso seria um problema? Eu não só não sou obrigado a esconder deles as obras que possuo, como posso lhes conceder acesso legítimo.
Resultado
Mesmo que se aprovem projetos escusos de lei que busquem criminalizar, em detrimento da sociedade, atividades como cópia e compartilhamento de obras culturais, prevalecem as exclusões de ilicitude da lei penal.
Em se tratando de direitos, seu exercício regular é lícito. Havendo agressão ao direito, seu ou de outrem, constitui legítima defesa a ação para repeli-la, usando de meios moderados, como a deflexão de restrições técnicas ou de outras tentativas de cercear os direitos de copiar, preservar, converter e compartilhar obras.
Copyright 2009 Alexandre Oliva
Cópia literal, distribuição e publicação da íntegra deste artigo são permitidas em qualquer meio, em todo o mundo, desde que sejam preservadas a nota de copyright, a URL oficial do documento e esta nota de permissão.
http://fsfla.org/blogs/lxo/pub/copying-and-sharing-in-self-defense-summary
Last update: 2009-03-24 (Rev 4795)