Alexandre Oliva <lxoliva@fsfla.org>
Esta é uma proposta pessoal, a ser submetida em resposta à consulta pública sobre a reforma da lei de direito autoral do Brasil.
O copyright (termo doravante utilizado como sinônimo de direito autoral patrimonial) foi introduzido há 300 anos como adaptação de privilégios concedidos pela realeza (royalty) para fins de censura, e desde então vem privilegiando cartéis editoriais em detrimento da sociedade em geral e da classe artística profissional. Apesar de seu frequente uso como barreira à livre difusão de ideias, tem sido consolidado em tratados internacionais de adesão voluntária e, nas últimas décadas, imposições por meio de ameaças de sanções comerciais. Proponho uma alternativa que, sem ferir as exigências assim impostas, restaura plenamente a livre expressão, beneficiando ainda de outras formas tanto a sociedade em geral quanto a classe artística.
É frequente o argumento de que a concessão de um poder exclusivo para copiar, distribuir, publicar e modificar obras é necessária para propiciar a artistas um meio de sustento através de seu trabalho artístico. Tal argumento não resiste à observação da prática, em que artistas transferem esse poder a intermediários e recebem uma fração ínfima dos rendimentos auferidos através dele, nem à lógica: antes da publicação de uma obra, seus artistas dispõem de acesso exclusivo e pleno controle de sua única cópia, e podem cobrar quanto desejarem de todos que a queiram, inclusive por meio de leilões públicos e compras coletivas. Uma vez que hajam recebido o valor que estipularam para a venda, faz-se desnecessário conceder-lhes o poder de impor restrições posteriores.
http://fsfla.org/blogs/lxo/pub/toque-de-midas.pt.html
Vale notar que reconhecimento de autoria e atribuição correta são uma simples questão de respeito à verdade. Porém, como são frequentemente alcançados através de restrições impostas através de copyright, pode ser difícil imaginar como resolvê-las através de outros recursos jurídicos que tenham a ver com a verdade e a defesa da reputação e da honra, tais como direitos morais, direitos de imagem e reparação por danos morais e por falsidade ideológica.
Uma caracterização mais adequada do privilégio restritivo denominado copyright é um incentivo à produção e publicação de novas obras, para que, após um (já não mais tão) curto período de privação (já não mais) voluntária da sociedade em geral dos direitos naturais de copiar, compartilhar e modificar, as obras se tornem contribuições para o domínio público, de modo que todos possam se beneficiar da reinstauração dos direitos naturais. Numa sociedade democrática, em que o poder emana do povo, pelo povo e para o povo, o incentivo deve ser um balanço entre os interesses do povo de manter seus direitos naturais sobre obras pré-existentes e de obter, mediante sacrifício temporário, novas obras sobre as quais esses direitos possam ser exercidos.
http://torrentfreak.com/why-the-copyright-industry-isnt-a-legitimate-stakeholder-in-copyright-110430/
O incentivo tem um custo para a sociedade, então, para que esse sacrifício faça sentido, é importante que dele resulte o benefício almejado. Ao longo de quase 3 séculos, acreditou-se que um incentivo monetário ou similar para artistas resultaria mais e melhores obras. Estudos científicos recentes a respeito de fatores motivacionais e produtividade econômica, porém, têm revelado algo surpreendente: embora tais incentivos possam levar a melhorias de produtividade para atividades mecânicas típicas de eras passadas, eles se mostram prejudiciais a atividades criativas! Ou seja, o sacrifício é não só desnecessário, é ativamente daninho!
http://www.ted.com/talks/dan_pink_on_motivation.html
A quantidade e a qualidade das obras é adicionalmente reduzida pois artistas são desmotivados pelas restrições à difusão das mensagens que pretendem levar ao público, à adaptação e reuso de obras pré-existentes e até pelas fórmulas de sucesso que artistas repetem, todas frequentemente impostas pelos intermediários que os exploram economicamente.
http://paulocoelhoblog.com/2011/04/28/who-deleted-the-song-in-my-profile/
Somando-se ainda o custo imposto em última instância à sociedade pelos intermediários, as sociedades arrecadadoras, seus advogados, seus lobistas, suas medidas técnicas de vigilantismo e restrição e o crescente desvio de função dos serviços de telecomunicação e do poder repressivo do estado para policiamento de uma questão da esfera cível, o resultado para a sociedade é um custo que beira o intolerável e que lhe compra, ao invés de benefício, um malefício.
Diante da conclusão lógica de que é necessário rever esse modelo prejudicial à única parte legítima na discussão a respeito da concessão desse privilégio, apresentam-se dificuldades, como a imposição internacional de copyright através da ameaça de sanções comerciais. A própria imposição já denuncia o caráter maléfico dessas medidas: fossem benéficas, seriam de adesão voluntária.
Outras dificuldades podem derivar de uma interpretação limitada e contraditória de preceitos da declaração universal dos direitos humanos e das leis de diversos países democráticos. Enquanto defendem as liberdades de expressão e de comunicação e difusão de ideias, parecem se contradizer afirmando o direito exclusivo de autores sobre suas obras e interesses morais e materiais que delas resultem. Pretendo mostrar que a contradição é apenas aparente, e há pelo menos uma forma de contemplar, a um só tempo, as liberdades e a exclusividade, sem contrariar as normas impostas internacionalmente.
http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por
http://www.wipo.int/treaties/es/ip/berne
http://www.wto.org/spanish/docs_s/legal_s/legal_s.htm#TRIPs
Como já discutido, artistas podem garantir, independentemente de copyright, que ninguém mais tenha acesso ou lucro a partir de sua obra sem sua permissão, simplesmente abstendo-se de distribuí-la. Isso é suficiente para satisfazer os direitos humanos e as exigências internacionais para leis de copyright, mas copyright vai bem além disso, dando poder aos autores para impedir a livre comunicação e disseminação de ideias como as expressaram, através do poder do copyright para proibir distribuição, e de impedir a livre expressão baseada em sua expressão, através dos poderes do copyright para proibir modificação e distribuição.
Os poderes exclusivos do copyright são um tipo de regra restritiva à publicação de obras, pelos quais a sociedade indiretamente proíbe expressão, comunicação e disseminação de ideias, quando aqueles que recebam esses poderes o usem para esses fins. Apesar de normas internacionais exigirem que esses poderes sejam concedidos a autores, nada impede que a sociedade estabeleça outras restrições.
É exatamente essa possibilidade que permitiria à sociedade introduzir um sistema mais justo: quando autores insistissem em censurar expressões baseadas nas suas e comunicação e disseminação de ideias como por eles expressas, a sociedade lhes poderia negar permissão para distribuir suas expressões, mais ou menos como desenvolvedores de Software Livre frequentemente usam licenças copyleft para assegurar que suas obras e versões delas derivadas permaneçam Livres para todos os usuários.
http://www.gnu.org/copyleft/copyleft.pt-br.html
http://fsfla.org/blogs/lxo/pub/copyleft.pt.html
Assim como o copyleft faz ao Software Livre, esta abordagem encorajaria a renúncia a esses poderes restritivos, para que ninguém jamais seja impedido de melhorar ou compartilhar expressões de ideias em seu poder. Mas a sociedade pode fazer melhor que censurar reciprocamente, determinando em vez disso que a distribuição conceda uma licença implícita, cancelando os poderes de censura do copyright, algo que o copyleft, baseado no copyright atual, não pode fazer.
Como toda obra é, em última instância, baseada no rossio cultural compartilhado por toda a sociedade, o domínio público, esta proposta pode ser entendida como um copyleft público, ou copyleft sobre o domínio público: a sociedade exige, como condição para distribuição de uma obra derivada do domínio público, que ela seja distribuída de maneira compatível com as liberdades de expressão, de comunicação e disseminação de ideias.
Sob copyleft público, qualquer obra publicada por seu autor, ou com sua autorização, passa a ser livre expressão. Artistas que prefiram que suas obras não se tornem livre expressão podem preservar sua exclusividade, mantendo-as sob seu estrito controle, colhendo assim todos os frutos disso resultantes, ou a ausência deles.
Proponho, portanto, a inclusão dos seguintes termos nas leis de copyright ou direito autoral:
Considerando que cabe ao titular de uma obra o direito exclusivo de distribuir (incluindo publicar e transmitir) suas obras, bem como de copiá-las, modificá-las e conceder licenças para todas essas atividades;
Considerando que uma obra cuja modificação e distribuição seja restrita fere as liberdades de expressão e comunicação, respectivamente;
Considerando que obras são frequentemente distribuídas sob restrições jurídicas e técnicas, ou em formas diferentes das “originais” usadas para prepará-las, que seriam mais adequadas para melhorá-las;
- A distribuição de obra pelo titular ou com sua autorização implicitamente confere tal licença ao público em geral, em caráter perpétuo e irrevogável.
- O distribuidor de uma obra fica proibido de denar a outros os meios e permissões necessários para o gozo dessas liberdades.
- Distribuidores de uma obra têm o dever de fornecer, juntamente com a obra ou quando solicitado por quem a tenha recebido, informação e formas alternativas “originais” da obra, conforme necessário para tornar as liberdades aproveitáveis na prática.
Copyright 2011 Alexandre Oliva
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http://www.fsfla.org/svnwiki/blogs/lxo/pub/manifesto-livre-express
Last update: 2011-05-30 (Rev 7973)