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Mitologia Grega 4: Um Toque de Midas

Alexandre Oliva <lxoliva@fsfla.org>

Publicado na décima-sexta edição, de julho de 2010, da Revista Espírito Livre.

A encarnação mais conhecida do espírito livre que recebemos nesta edição foi a de um rei de Pessinus que viveu há 28 séculos. Midas tinha grande apreço pela ciência, pela economia, pelo ouro, pela arte e pela justiça. Mesmo depois de desencarnar, continuou acompanhando a evolução da cultura e das ciências econômicas e jurídicas dos meros mortais. Compartilhando seus pontos de vista privilegiados, que assombram promotores de direito autoral e de patentes, concedeu esta entrevista, aos vivos, à Central Ghost de Parajornalismo, psicodatilografada pela médium Oda Mae Brown, encarnação premiada de Whoopi Goldberg.

Será um prazer, Srta Brown. Sempre tive grande fascínio pelas artes, especialmente pela música. Mesmo preso a um corpo, eu me regozijava e sentia o espírito elevado ao ouvir as belíssimas melodias que emanavam da flauta de Pã e, vá lá, também da lira de Apolo. A expressão artística almeja o prazer estético, mas nos últimos tempos muitos músicos têm se deixado levar pela mentalidade mesquinha de que tudo que eles tocam vire ouro. E não são só músicos: muitos artistas e inventores têm sido enganados por esse mito.

Essa é uma pergunta bem complexa. Vamos por partes.

Primeiro, se alguém decide que vai trabalhar tocando música numa estação de metrô ou proferindo discursos em praça pública, passa a ser obrigação de alguém remunerar esse serviço? Uma transação comercial ocorre quando duas ou mais partes que têm algo a oferecer aceitam o que as demais oferecem em troca, por exemplo, uma oferece um bem ou serviço e a outra oferece o pagamento que a primeira pediu.

Veja o exemplo da sua amiga Molly, aquela ceramista cujo namorado Sam foi assassinado e pediu sua ajuda para avisá-la de que ela também corria perigo. Como muitos artistas, ela faz obras de arte e as põe à venda. Pode pedir por elas o preço que bem entender. Se não aparecer alguém disposto a pagar esse preço, vai ter de reduzi-lo até encontrar comprador, ou arcar com o prejuízo; se isso se mostrar economicamente inviável, provavelmente vai ter de procurar outra forma de sustento.

Com isso fica claro que não é o fato de alguém fazer um esforço de trabalho que lhe confere direito a remuneração: é preciso que haja outros para quem o resultado desse esforço seja suficientemente valioso para que se disponham a remunerá-lo.

A ideia de que o trabalho do autor e do inventor lhes confere direito a remuneração é uma falácia muito bem sucedida. Pelo mesmo argumento, quem vende cópias de obras, “originais” ou não, faria jus a remuneração por seu trabalho, e quem vende no desconforto e perigo da rua mereceria mais que quem vende na loja climatizada e segura do centro comercial. Dois inventores independentes de uma técnica industrial mereceriam remuneração proporcional ao trabalho que tiveram, sem importar qual chegou mais cedo ao escritório de patentes ou ao mercado, sem divisão. Não é assim que funciona.

De fato, nem autor precisa de direito autoral nem inventor precisa de patente para tentar obter remuneração por seu trabalho intelectual. Eles já detêm monopólios naturais sobre o que produzem, não precisam de monopólios artificiais. Ambos podem dispor como bem entenderem do fruto de seu trabalho. Assim como Molly, podem pedir o preço que quiserem em troca do produto artesanal ou da técnica industrial.

Patentes surgiram como forma de acelerar o progresso da ciência e da tecnologia, incentivando a publicação de técnicas industriais: um monopólio artificial temporário e limitado concedido pela sociedade democrática, oferecido como alternativa ao monopólio natural em que a invenção é mantida indefinidamente secreta.

Direito autoral nasceu como mecanismo de promover a educação, a ciência e a cultura, incentivando a publicação de obras literárias através de monopólios artificiais concedidos pela sociedade aos autores, para que conseguissem ofertas menos desfavoráveis junto ao oligopólio editorial que na época controlava todas as caríssimas prensas tipográficas, e assim menos obras permanecessem inacessíveis ao público.

Embora esses privilégios tenham sido introduzidos há pouco tempo, com objetivos favoráveis às sociedades democráticas que os instituíram, de um par de séculos depois até hoje em dia têm sido distorcidas a ponto de servirem basicamente para enfraquecer, dividir e conquistar essas mesmas sociedades.

Não, claro que não! No meu tempo de vida, e nos quase 27 séculos que se seguiram, nem se cogitava chamar esses privilégios de propriedade. De fato, em 25 desses séculos nem sequer existiam direito autoral, e patentes sobre técnicas industriais são ainda mais recentes.

Vale lembrar a frase famosa daquele senhor, Antoine Laurant Lavoisier, “nada se cria, tudo se transforma”, se copia. Todas as obras autorais e todas as invenções são frutos do trabalho criativo de alguém, mas também fruto, em proporção muito maior, da sociedade que lhes deu educação, contexto e motivação para aquele trabalho. Como dizia aquele outro senhor, Isaac Newton, “consigo ver mais longe porque estou sobre os ombros de gigantes”. Por isso, apesar do monopólio natural, direito autoral e patentes são concessões da sociedade.

A tendência de chamá-los de propriedade é recente. Nada mais é que uma tentativa de confundir privilégios artificiais e direitos naturais, para induzir a generalizações e analogias inadequadas. Propriedade não tem prazo para cair em domínio público. Propriedade não se limita à exclusividade no que diz respeito a apenas alguns usos do bem. Direito autoral e patentes são privilégios, não propriedade.

Não são! Não são nem parecidos. A confusão que existe hoje é fruto justamente dessas generalizações inadequadas.

Direito autoral é o poder de se opor, durante as muitas décadas de vigência desse poder de exclusão, a grande parte das possibilidades de cópia, modificação, distribuição, publicação, transmissão e execução pública de uma expressão específica de uma ideia, pública ou não, registrada ou não. Exibir e apreciar privadamente, inclusive em bibliotecas; copiar e citar pequenos trechos; presentear e revender são atividades permitidas; fazer paródias e diversos outros usos, dependendo da jurisdição, exigem ou não permissão do titular do direito autoral.

Uma patente é algo completamente diferente: é o poder de se opor, durante as duas décadas de vigência desse poder de exclusão, à prática de uma técnica industrial registrada e publicada; à manufatura, ao comércio e à utilização de bens que a pratiquem. Usos em pesquisa, ensino e outros usos não industriais são permitidos, assim como o patenteamento de variações e extensões.

A existência ou não de direito autoral e patentes, assim como seus limites, não querem dizer que autores e inventores não possam dispor de suas obras e invenções como bem entenderem. Podem, pois possuem o monopólio natural advindo de terem acesso à obra ou invenção enquanto ninguém mais tem. A questão importante é se fazem jus ao poder de limitar ou excluir usos que outros possam fazer delas, uma vez publicadas ou vendidas.

No meu tempo, autores, artesãos e inventores adaptavam livremente as obras e técnicas de produção uns dos outros, como se faz até hoje em mercados de faturamento muito maior que os de cinema e música, seja de bens essenciais como alimentos, seja de bens mais supérfluos como moda, seja de serviços como os jurídicos.

Se você compra um sanduíche, quem o preparou não pode impedi-lo de adicionar os temperos que bem entender, compartilhá-lo com quem quiser, beber o que quiser enquanto o come, ou mesmo de fazer outro sanduíche com os mesmos ingredientes em casa ou para vender noutro local. Mesmo assim, não faltam botecos, lanchonetes, restaurantes e carrinhos de cachorro quente.

Uma vez que se compre um terreno, uma casa, um automóvel, um computador, não faz sentido o antigo dono se opor à construção de um imóvel, à pintura das paredes, à substituição dos pneus ou à instalação de um programa alternativo. Também não faz sentido o antigo dono exigir, após a venda, uma fração do preço de venda dos apartamentos construídos sobre o terreno, do valor do aluguel da casa, da renda dos serviços prestados com o automóvel e o computador, ou dizer que não atender essas exigências absurdas seria roubo. Ora, nem o provedor de serviço de Internet nem o banco que oferece empréstimo exige, além do preço estabelecido pelos serviços, uma fração da renda alcançada através de seu uso.

Mas direito autoral e patentes criam monopólios que não apenas limitam os usos que os compradores podem fazer do que compram, como ainda permitem a venda, com exclusividade, do mesmo serviço autoral ou inventivo inúmeras vezes, sem qualquer trabalho produtivo adicional que pudesse ser meritório de nova remuneração. Esses monopólios são com frequência também utilizados para criar ou manter outros monopólios, trazendo graves consequências econômicas e sociais.

Primeiramente, motivadores extrínsecos, como a expectativa de remuneração financeira, são prejudiciais à criatividade. Ao invés de motivar, desmotivam. A suposição de que fossem um bom mecanismo de incentivo, quando de sua introdução, é negada por diversos estudos recentes, como sumariza esse garoto Daniel Pink.

Segundo, até mesmo no que diz respeito a obras autorais, a produção econômica proveniente de usos que independem de autorização é muito maior que a produção econômica sujeita às restrições dos direitos autorais. E isso sem contar a enorme quantidade de obras que jamais são criadas, gravadas ou publicadas, justamente por causa de restrições reais ou aparentes. É um imenso custo de oportunidade para a sociedade como um todo.

Patentes representam um freio semelhante no que diz respeito às técnicas industriais, desacelerando o avanço científico e tecnológico na medida em que inviabilizam os aperfeiçoamentos incrementais de técnicas monopolizadas por concorrentes. Contar patentes para medir a velocidade do progresso científico e tecnológico é tão ilógico quanto medir a velocidade de um carro através da quantidade de freios nele instalados.

Somem-se a isso os custos de perda de privacidade e os custos tecnológicos da constante monitorização e imposição de restrições buscadas pela facção mais obsoleta mas mais poderosa da indústria editorial, das indústrias de medicamentos e de sementes, externalizados à população em geral, e os custos de lobbying, para aprovar tais restrições, e jurídicos, para aplicá-las. Esses custos são seguramente repassados aos cidadãos e subtraídos dos autores e inventores.

A sociedade perde ainda mais porque patentes e direitos autorais induzem a práticas contrárias às mais benéficas, usadas desde tempos imemoriais. Embora tenham andado esquecidos por um ou dois séculos, vêm sendo retomados com muita força o compartilhamento e a construção colaborativa de conhecimento em comunidades com interesses comuns.

Muito pelo contrário! Acredito no livre mercado, inclusive nos mecanismos que as sociedades capitalistas democráticas que o valorizam estabelecem para controlar o abuso e até a formação de monopólios, justamente porque são antagônicos ao livre mercado e prejudiciais à economia e à sociedade.

Monopólios quebram as engrenagens do livre mercado, levando à ineficiência. Um monopolista pode se acomodar em seu mercado e evitar o surgimento de concorrência. Pode usar seu poder de mercado para monopolizar outros mercados. Com isso, consegue vender produtos a um preço arbitrário, ao invés de seguir o princípio econômico do livre mercado, em que o preço tende ao custo marginal de produção.

Curioso é ver empresas que se autoproclamam capitalistas exigindo mais e mais intervenção estatal na economia para preservar seus modelos de negócio antiquados e falidos, a fim de socializar os custos de imposição das restrições cada vez mais absurdas que tentam impor através de acordos antidemocráticos. E assim buscam cada vez mais controle e restrições, apesar dos grandes aumentos de faturamento que resultam da maior exposição alcançada através da livre distribuição das obras, conforme comprovado por pequenos e grandes editores, e tanto maior quanto mais os modelos de negócio se alinham aos interesses da sociedade, ao invés de futilmente combatê-los.

No fim das contas, a sociedade se divide frente a monopólios, ao invés de conseguir preço e produto melhor usando, unida, seu poder de barganha de monopsônio.

Imagine que não exista direito autoral. Um autor detém o monopólio natural da obra, pois só ele a possui. A sociedade pode contrabalançar esse monopólio elegendo um representante exclusivo para negociar a compra da obra junto ao autor, para publicação sem qualquer restrição. Nesse cenário, o autor não tem a quem mais vender: a sociedade é um monopsônio. Havendo apenas um vendedor e um comprador, a negociação atingirá (ou não) um ponto de equilíbrio que atenda da melhor maneira aos interesses de ambos.

Noutro cenário, existe direito autoral, e o autor detém não só o monopólio natural, mas o artificial, que lhe confere poder para restringir o que compradores podem fazer com a obra. Ao contrário de incentivar a sociedade a unir forças, induz cada um agir de maneira independente, fazendo com que cada negociação tenda a favorecer o monopólio. Graças às restrições, mesmo depois de alcançar o preço que pediria ao monopsônio, poderá continuar vendendo a obra sujeita a restrições.

Ou seja, em regime de direito autoral ou de patentes, a soma do que a sociedade paga é maior, e o que ela recebe é menor, por ser mais restrito. É uma péssima barganha.

Pior: conforme a teoria dos jogos, o vendedor usará o poder que lhe foi conferido para maximizar seu resultado. Temerá que concorrentes usem seus poderes de exclusão contra si mesmo, e por isso usará seu poder contra eles, num cenário de traição por falta de cooperação que lembra o dilema dos prisioneiros. Os compradores, por sua vez, induzidos a operar de forma descoordenada, também atingirão o pior resultado.

Até viram, mas há resistência e influência muito fortes daqueles que se beneficiam desses privilégios. Também não faz tanto tempo que esses privilégios existem, muito menos da forma como existem hoje: vários fatores mudaram, ao longo do último século, deixando-os ainda piores.

Direito autoral tem se expandido no tempo e no poder de restrição, através de mudanças legislativas. Patentes têm se expandido a áreas em que não se aplicavam, não por mudanças em leis, mas por redefinição de termos e criatividade em interpretação jurídica.

Adicionalmente, sendo o progresso científico e tecnológico exponencial, o prejuízo generalizado decorrente de uma patente hoje é muito maior que no passado.

Some-se a isso que um dos avanços mais importantes é a possibilidade de comunicação, colaboração e cooperação instantânea a nível global, possibilitando não só a publicação imediata, praticamente sem custos, como também a negociação, de forma coordenada, da compra de bens para a sociedade.

A transição de várias formas de expressão cultural e artística a meios digitais hoje trivialmente duplicáveis potencializa as perdas da sociedade decorrentes desses privilégios tidos como mecanismos de incentivo que, além de prejudicarem a criatividade, sequer remuneram razoavelmente autores e inventores, deixando a maior parte do faturamento nas mãos da paleolítica indústria editorial (filmes, música, livros digitais) e de trolls de patentes.

As possibilidades de comunicação hoje dão espaço a inúmeras formas de financiar e monetizar serviços criativos.

Um exemplo simples é a venda direta de obras à sociedade. Imagine um sítio na Internet, ao qual autor ou inventor sobe uma obra ou uma invenção e estabelece seu preço de venda. Visitantes do sítio, possivelmente direcionados por anúncios do autor, inventor ou de seus representantes, podem ali registrar seu compromisso de pagar um certo valor para sua liberação. Uma vez que a soma dos compromissos atinja o valor estipulado, o material é publicado, sem qualquer restrição.

Detalhes podem ser experimentados, como a possibilidade de alterar o preço e o compromisso; de priorizar, ao longo de um período de distribuição gradual, quem pagou mais; de fixar um prazo máximo para concretização da venda; de estabelecer mecanismos de pré-avaliação do material e de reputação de autores e inventores, evitando ainda a falsidade ideológica na atribuição.

Mesmo assim, fica claro que não há necessidade de direito autoral nem patente para remunerar o autor ou o inventor por seu serviço criativo. Inúmeros outros modelos podem ser experimentados, sem depender de mecanismos jurídicos de benefício no mínimo discutível: a criatividade é o limite, e estamos falando justamente de serviços criativos.

Sim, mas não basta.

Direitos autorais e patentes não são as únicas maneiras disponíveis hoje para formar monopólios prejudiciais à sociedade relacionados a obras culturais e invenções. O Movimento Software Livre, iniciado por esse rapazinho, Richard Stallman, tem chamado atenção a várias outras formas de controle, tais como contratos (NDAs, EULAs) ainda mais restritivos que as leis, medidas técnicas como a Gerência Digital de Restrições (DRM) e a publicação de obras somente em formas opacas, que dificultam ou inviabilizam cópia (formatos “protegidos”) ou modificação (sem “código fonte”).

Dentro do regime de direito autoral, a solução proposta pelo Movimento Software Livre, adotada também por movimentos de cultura livre, é o copyleft, uma técnica de licenciamento que consiste em oferecer permissões suficientes para respeitar os direitos humanos de copiar, adaptar, melhorar e distribuir uma obra de maneiras que preservem essas permissões, sem porém anular as restrições impostas pelo direito autoral que impedem a distribuição de formas que negassem esses direitos.

O copyleft inviabiliza a formação de monopólios sobre as obras, porém funciona somente sob regime de direito autoral. Abolidos os poderes monopolísticos do direito autoral e das patentes, eliminar-se-iam as defesas do copyleft contra monopólios formados por contratos restritivos e medidas técnicas.

Por isso, a sugestão não é simplesmente abolir o direito autoral e as patentes, mas substituí-los por leis que controlem monopólios intelectuais, como em qualquer capitalismo democrático que se preze, evitando sua formação.

A ideia é que toda a sociedade possa se beneficiar de obras e invenções, uma vez que seus autores e inventores tenham recebido a remuneração que solicitaram para publicá-las, com mecanismos que impeçam que elas sejam monopolizadas: proibindo restrições jurídicas e técnicas e exigindo a oferta de “código fonte”.

Noutras palavras, garantir o livre mercado, sem monopólios, para que a economia funcione da melhor forma possível, conforme propôs o economista Adam Smith, complementado pelo jovem John Nash; defender, através de leis como as de portabilidade, as liberdades defendidas através de direito autoral pelo copyleft, proposto pelo mesmo Stallman do Software Livre. Aliás, faço minhas as palavras do renomado cientista da computação Donald Knuth: “Stallman é um de meus heróis”.

Quanto aos intermediários, autores e inventores que hoje clamam por poderes cada vez maiores... Já está mais que na hora de aprenderem, como eu aprendi em vida, que transformar tudo que tocam em ouro é uma maldição. Pode parecer vantajoso e tentador, mas o que se perde por causa desses poderes é muitíssimo mais que o que se ganha.


Copyright 2010 Alexandre Oliva

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