Ações legais abordam liberdades relativas ao software.
Esta semana foi marcada por dois importantes passos no sentido de interromper o desrespeito à Constituição Federal pelo poder público brasileiro, no que tange à escolha de plataformas de software.
De um lado, o IBDI: Instituto Brasileiro de Política e Direito de Informática deu entrada em sua petição de Amicus Curiæ na Ação Direita de Inconstitucionalidade 3.059/03, movida contra a lei do Software Livre do Rio Grande do Sul, levando o artigo da FSFLA `Da preferência constitucional pelo Software Livre´ como anexo. FSFLA agradece ao IBDI e a todos os participantes na elaboração da petição, em especial aos advogados Dr Omar Kaminski e Dr Euripedes Brito Cunha Junior. Mais informação no editorial em http://www.fsfla.org/?q=pt/node/111,
no artigo em http://www.fsfla.org/?q=pt/node/108 e em http://www.stf.gov.br/
De outro lado, os advogados Dr Sergio Ruy David Polimeno Valente e Dr Rafael Gandara D'Amico, representando o Sr. Odilon Guedes, entraram com mandado de segurança, protocolo 3494, contra a exigência pelo Tribunal Superior Eleitoral de utilização de programa exclusivo para a plataforma MS-Windows para a prestação de contas exigida de toda campanha eleitoral.
http://www.projetopopular.org/uploads/outros/7.pdf
Ainda que sua argumentação peque ao se referir ao GNU/Linux, um dos sistemas operacionais que o candidato gostaria de poder utilizar, pelo nome de um de seus componentes, Linux, nos parece pertinente a alegação de violação dos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade, pela determinação arbitrária de plataforma de software que privilegia de forma injustificada uma única empresa.
Embora muitos não se identifiquem com essa situação, que afeta apenas candidatos eleitorais, semelhante imposição se faz pela Receita Federal. Diversos de seus programas são oferecidos tanto para MS-Windows quanto para Java. Ainda que se indique a necessidade de uma máquina virtual Java, os programas comumente fazem referências a funcionalidades não presentes na especificação da plataforma, mas presentes na implementação de uma única empresa, dentre as várias que oferecem máquinas virtuais Java. Trata-se portanto da mesma violação dos princípios da legalidade e da impessoalidade.
A fim de evitar tais violações, sugerimos abordagens complementares:
a publicação de protocolos e formatos de arquivos utilizados pelos programas oferecido pelo poder público, a fim de respeitar o princípio da transparência e possibilitar implementações alternativas desses programas para outras plataformas, e
o licenciamento do software distribuído pelo poder público de modo que permita aos cidadãos adaptar o software às plataformas de sua preferência e/ou contratar terceiros para fazê-lo, permissões essas que exigem a disponibilização do código fonte das aplicações (necessário para cumprir o princípio da transparência) e respeito às liberdades de adaptar, distribuir, estudar e executar o software, codificado ou não. Em outras palavras, licenciamento do software através de termos compatíveis com a definição de Software Livre.
A FSFLA espera que cessem os descumprimentos dos preceitos constitucionais, que vêm causando prejuízo tanto aos cidadãos quanto à própria administração pública, e incentiva os cidadãos a agirem no sentido de fazerem valer seus direitos e liberdades, entre eles os de exigir dos administradores públicos o cumprimento da constituição.
Sobre a FSFLA
A FSFLA, em processo de estabelecimento jurídico, uniu-se em 2005 à rede de FSFs anteriormente formada pela Free Software Foundation dos Estados Unidos, da Europa e da Índia. Essas organizações irmãs atuam em suas respectivas áreas geográficas no sentido de promover os mesmos ideais de Software Livre e defender as mesmas liberdades para usuários e desenvolvedores de software, agindo localmente mas cooperando globalmente. Para maiores informações sobre a FSFLA e para contribuir com nossos trabalhos, visite nosso site em www.fsfla.org ou escreva para info@fsfla.org.
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Modificações em 25 de setembro: adição de URL para o boletim #14 e do nome do Dr Rafael Gandara D'Amico. Pedimos desculpas pelas omissões.
Modificações em 26 de setembro: correção do erro ortográfico no título (xeque, não cheque). Agradecimentos a Augusto Campos pela correção.