[FSFLA-Traductores] Re: Campaña DRM: traducción a portugués, inglés y francés

Alexandre Oliva lxoliva en fsfla.org
Lun Jul 10 20:51:29 UTC 2006


Completando a tradução que o Luiz começou...


DRM: Defeituosos por projeto

Em defesa dos nossos direitos e pela liberdade no mundo digital, a
FSFLA denuncia que os sistemas de Gestão Digital de Restrições (DRM)
são defeituosos em seu projeto.

Una-se à equipe da campanha contra DRM

1- O que são os DRM?
2- Onde estão?
3- Quem os controla?
4- Como afetam o Software Livre?
5- Por que os DRM são defeituosos por projeto?
6- Que direitos violam?
7- Declaração universal dos direitos humanos
8- Ações em andamento

1- O que são os DRM?

Os DRMs (Digital Restrictions Management systems ou sistemas de Gestão
Digital de Restrições) são mecanismos técnicos de restrição ao acesso
e cópia de obras publicadas em formatos digitais.  Embora seus
proponentes os chamem de "Gestão Digital de Direitos", quando
analisamos seus objetivos, é evidente que só servem para gerir
restrições.

Quem propõe esses sistemas argumenta que são necessários para que os
autores possam controlar o respeito ao seu direito de autor no mundo
digital.

O que não dizem, entretanto, é que tais medidas podem ser, e de fato
são usadas para restringir obras que não estão sob direitos autorais,
ou que as restrições que os DRMs impõem ao público vão muito mais além
do que o direito de autor outorga.   Não comentam tampouco que a
implementação dos DRMs não está ao alcance dos autores, apenas das
grandes empresas editoriais, fonográficas e produtoras, sobre as quais
os autores em geral carecem de controle.

Existem diferentes mecanismos de DRM, projetados por empresas
distintas, mas em geral todos têm em comum algumas características:

* detectam quem acessa cada obra, quando e sob que condições, e
reportam essa informação ao provedor da obra;
* autorizam ou denegam de maneira inapelável o acesso à obra, de
acordo com condições que podem ser mudadas unilateralmente pelo
provedor da obra;
* quando autorizam o acesso, o fazem sob condições restritivas que são
fixadas unilateralmente pelo provedor da obra, independentemente dos
direitos que a lei outorgue ao autor ou ao público.

Uma característica particular dos DRMs é que sua implementação não se
limita ao técnico, também adentrando o legislativo: seus proponentes
impulsionam, com grandes campanhas e lobby no mundo inteiro, projetos
de lei que proíbem a produção, distribuição e venda de dispositivos
eletrônicos a menos que estejam equipados com DRMs, e criminalizam
qualquer esforço de inibir as DRMs, independentemente de essa inibição
implicar violação do direito autoral ou não.

2- Onde estão?

Os DRMs estão sendo incluídos em todo tipo de dispositivos digitais,
sem informar a quem os compra a respeito de suas conseqüências.

A infraestrutura eletrônica necessária para implementar DRM é o que
parte da indústria venda sob o tentador nome de "Trusted Computing"
(TC, ou "Computação Confiável"), sugerindo que um dispositivo equipado
com esta tecnologia é mais confiável para o usuário.  Basta advertir
que a única função útil de TC é prover as fundações para que o DRM
possa restringir ao usuário de maneira efetiva para nos darmos conta
de que interpretar a singla como "Treacherous Computing" (computação
traiçoeira) é mais fiel à realidade.

No mercado se oferecem hoje muitos dispositivos equipados com
circuitos eletrônicos de computação traiçoeira, entre eles
evidentemente computadores, mas também tocadores de DVD, reprodutores
de áudio, telefones, televisores, rádios, jogos, secretárias
eletrônicas, fotocopiadoras, impressoras e muitos outros.

Segundo alguns projetos de lei impulsionados por parte da indústria,
será proibido produzir ou comercializar qualquer dispositivo que tenha
a capacidade de gravar ou reproduzir som, vídeo, texto ou qualquer
outra forma de expressão, a menos que esteja equipado com hardware
adequado para a implementação de DRM.

Ainda antes que a infraestrutura de hardware seja onipresente, como
desejam seus proponentes, existem muitos sistemas de DRM baseados em
software que, ainda que não sejam suficientemente poderosos para
restringir efetivamente a cópia, são suficientemente malignos para
complicar a vida das pessoas que queiram, por exemplo, eschtar seus
próprios CDs em seu próprio computador.

A maioria dos programas proprietários de reprodução de mídia
disponíveis hoje incluem formas bastante sofisticadas de DRM sem
suporte de hardware.

3- Quem os controla?

O nome "Computação Confiável" está evidentemente pensado para
despertar a sensação de que esses sistemas nos permitem controlar
melhor o que nossos dispositivos fazem.

Por certo, se fosse assim, caberia perguntar-se qual o motivo de
exigir que todos os dispositivos digitais estejam equipados com esta
tecnologia, ou de criminalizar sua inibição.

Esta atitude demonstra que o verdadeiro objetivo é, precisamente,
*remover* dos usuários o controle sobre seus dispositivos,
transferindo-os a terceiros: o provedor de software, a editora, a
gravadora etc.  São eles, e não o público nem os autores, que operam
os servidores e cadeias de distribuição e controle que sustentam os
sistemas de DRM.

Em outras palavras: estes mecanismos, que permitem saber o que
escutamos, lemos, vemos e produzimos, e até mesmo impedir-nos de
fazê-lo, estão sob controle de estranhos que, por intermédio dos
mecanismos, exercem seu controle sobre nós.

Na visão de quem o propõe, este controle deve ser inclusive mais forte
que a lei: se a inibição de DRM é delito, estas empresas se convertem
da noite para o dia em legisladores privados, já que podem implementar
restrições e controles arbitrários, completamente à margem do que a
lei lhes permite, e processar quem os evite pelo simples ato de tentar
exercer seus próprios direitos.

Por exemplo, em muitos países existe o direito do público de fazer
cópias para uso privado, ainda que as obras estejam sob direito
autoral.  Porém se o usuário não pode fazer a cópia sem se esquivar do
sistema de DRM, que não a permite, a empresa que controla o DRM acaba
de anular um direito legítimo do usuário, já que qualquer tentativa de
exercê-lo o converte em um criminoso.

Há leis desse tipo que já estão em efeito em vários países, em virtude
da pressão das corporações de mídia, apesar da oposição de
organizações de defesa de direitos do público e de muitos autores.

Os exemplos mais proeminentes são o DMCA (Digital Millenium Copyright
Act) dos EUA e a DADVSI (Droit d'Auteur et Droits Voisins Dans la
Société de L'Information) da França.  Os Tratados de Livre Comércio
com os EUA, como a ALCA, incluem a exigência de que os países
signatários adotem legislação de apoio aos DRMs como cláusula não
negociável.


4- Como afetam o Software Livre?

As implementações de DRM e as legislações que os legitimam estão em
clara contradição com os ideais do Software Livre.

Legislações como DMCA e DADVSI não só criminalizam quem inibe as
medidas técnicas de proteção, mas também permitem aos provedores de
conteúdos proibir a escrita de programas que permitam ler esses
materiais, atentando contra a liberdade de expressão dos programadores
de Software Livre.

Isto impede que nós, usuários de Software Livre, possamos contar
legalmente com programas para acessar conteúdos digitais, ainda que
não tenhamos violado qualquer direito autoral, negando-nos o direito
ao livre acesso á cultura.

Os provedores nos impõem assim que software devemos usar se quisermos
acessar seus conteúdos.

O acesso a conteúdos digitais submetidos a DRM usando programas
modificados pelo usuário é imposível, e em geral exige o uso de
sistemas operacionais proprietários, pondo sérios impedimentos à
produção e disseminação de Software Livre.

5- Por que os DRMs são Defeituosos por Projeto?

Quando um dispositivo equipado com DRM não faz o que o usuário deseja,
isso não se deve a um erro, deve-se ao fato de ter sido
deliberadamento projetado para impedir que o usuário o faça, impondo
os desejos dos provedores das obras sobre os direitos dos cidadãos.
Os defeitos são parte do projeto, ou seja, são Defeituosos por Projeto.

6- Que direitos violam?

Alguns dos direitos afetados pelos DRMs são:

O direito de ler e ao livre acesso á cultura: os DRMs permitem que um
terceiro conheça tudo que vemos, escutamos, lemos e expressamos, e
possa monitorar, controlar e até impedir que o façamos.

O direito à privacidade: Para decidir se outorgam ou não acesso a cada
obra, estes sistemas precisam vigiar-nos.  Dessa forma, um terceiro
terá informação sobre o quê, como e quando lemos, ouvimos música,
escutamos rádio, vemos filmes e acessamos qualquer conteúdo digital.

O direito de realizar cópias em casos particulares: Várias legislações
de direito autoral reconhecem o direito das pessoas de efetuar cópias
das obras para uso privado.  Isto inclui a possibilidade de realizar
cópias de segurança, cópias para acessar em diferentes dispositivos e
até cópias para compartilhar com pessoas de relacionamento próximo,
sempre sob a condição de que não impliquem transações comerciais.
Estes direitos são impedidos completamente com a implementação de DRM.

A realização de obras derivadas: a realização de obras derivadas é um
processo comum na criação cultural.  Muitas obras são trabalhos
derivados de obras anteriores.  Isto inclui traduções, realização de
remixes e outras formas de expressão.  Estas ações básicas da produção
cultural se tornam impossíveis frente a DRM.

A crítica e o comentário público, incluindo o direito á livre
expressão, em particular por parte de jornalistas: Quem trabalha em
crítica literária, cinematográfica, musical e até política utiliza o
recurso da citação para comentar obras publicadas.  O sistema de DRM
impõe travas técnicas a esta possibilidade, com a conseqüência direta
de pôr ferrolhos técnicos à liberdade de expressão.

O "fari use" e as exceções ao direito autoral: Esta expressão comum
para a jurisprudência norte-americana é outra das vítimas da aplicação
de DRM.  Em muitos casos, as leis de direitos de autor fixam exceções
para o âmbito educativo ou para pessoas com alguma incapacidade que
precisem realizar cópias de obras para poder acessá-las (como
traduções para Braille ou a utilização de áudio-livros).  Estes
recursos ficam eliminados com os sistemas de DRM.

O domínio público: As restrições técnicas de acesso não têm data de
vencimento.  Portanto, quando as obras emtrem em domínio público, as
restrições permanecerão, vedando o acesso e a cópia de materiais que
legamente poderiam ser copiados.  O mesmo ocorre com obras que já
estejam em domínio público e que se tornam inacessíveis para as
pessoas quando algum provedor de conteúdo as distribui sob um sistema
de DRM.

A presunção de inocência: As medidas técnicas de restrição de acesso e
cópia declaram o cidadão culpado antes de que se prove o contrário,
privando-o de uma série de direitos de forma preventiva, sem que se
haja cometido qualquer delito.  Por outro lado, o desenvolvimento e
utilização de mecanismos para inibir os DRMs se converte em um crime
ainda que se realize para fins de investigação ou para acessar um
conteúdo que se tenha adquirido legalmente, ainda que não se viole
qualquer direito autoral.

7- Declaração Universal dos Direitos Humanos

Artigo 8
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes
remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que
lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 11
1. Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser
presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de
acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido
asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.

Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua
família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua
honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra
tais interferências ou ataques.

Artigo 19
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este
direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de
procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer
meios, independentemente de fronteiras.

Artigo 27
1. Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida
cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso
científico e de fruir de seus benefícios.

8- Ações em marcha

A Free Software Foundation iniciou a campanha Defective By Design para
denunciar publicamente a ameaça dos DRMs.  Una-se à campanha visitando
http://defectivebydesign.org/

Também está on-line a carta "Et Tu Bono", com que os ativistas que
defendemos a liberdade no mundo digital tentaremos trazer Bono à luta
pública contra os DRMs.  Assine a petição em
http://defectivebydesign.org/petition/bonopetition

Na América Latina temos muito trabalho para fazer em relação a DRM.
Some-se a nossa equipe da campanha na América Latina.
http://www.fsfla.org/cgi-bin/mailman/listinfo/anti-drm

-- 
Alexandre Oliva         http://www.lsd.ic.unicamp.br/~oliva/
Secretary for FSF Latin America        http://www.fsfla.org/
Red Hat Compiler Engineer   aoliva@{redhat.com, gcc.gnu.org}
Free Software Evangelist  oliva@{lsd.ic.unicamp.br, gnu.org}


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