1. FSF América Latina (doravante FSFLA) é uma organização cuja missão é promover e defender a liberdade e os direitos dos usuários e programadores com relação ao software, especialmente a liberdade de desenvolver, usar, redistribuir e modificar todo o software que usam.
2. A FSFLA fomentará a participação de atores regionais no contexto global para resguardar o marco jurídico e filosófico do Software Livre, atuando em conjunto e de maneira articulada com as demais FSFs (Free Software Foundations) para promover e defender o Software Livre e para acompanhar e influir nas políticas que estejam relacionadas a ele. Para isso, fará:
- Difundir e promover o conceito de Software Livre, tal como é definido pela FSF.
- Participar e influir nos processos de tomada de decisões de políticas públicas que afetem ou sejam afetados pelo Software Livre, para que cheguem a conclusões que sustentem e defendam sua filosofia e seus princípios.
- Defender os direitos dos usuários e desenvolvedores de Software Livre, oferecendo educação e suporte legal com relação ao uso, desenvolvimento, difusão e defesa do Software Livre, especialmente com relação a programas distribuidos sob as licenças próprias das FSFs.
- Auxiliar todos os tipos de empreendimentos, públicos ou privados, sejam empresariais, cooperativos, individuais ou coletivos que busquem consolidar novos modelos de negócio ou gestão baseados em Software Livre.
- Fomentar a participação ativa dos desenvolvedores e usuários de Software Livre da América Latina no desenvolvimento, melhora e adaptação de Softwares Livres.
- Dialogar com os governos regionais para incentivá-los a adotar o Software Livre como política pública, e ajudá-los a dar um marco jurídico adequado a esta política.
- Incentivar as instituições educacionais a usar exclusivamente Software Livre em todas as instâncias em que os alunos usem computadores.
3. FSFLA é a organização irmã Latino-Americana na rede mundial das Free Software Foundations, todas com a mesma missão.
4. FSFLA é organizada como um grupo de indivíduos que forma seu conselho.
5. FSFLA pode estabelecer braços jurídicos como for necessário ou conveniente para realizar sua missão.
O conselho
6. O conselho é o corpo tomador de decisões da FSFLA. Cada decisão e ação tomada pela FSFLA deve ter tido aprovação prévia pelo conselho.
7. O conselho pode decidir delegar, para indivíduos ou grupos de indivíduos, autonomia para tomar decisões e ações representando a FSFLA, dentro de um determinado escopo. Enquanto esta delegação estiver em efeito, os delegados têm aprovação prévia do conselho para ações especificadas na decisão de delegação, mas relatórios de suas ações baseadas no ato de delegação devem estar prontamente disponíveis para o conselho quando solicidados.
8. O conselho está em sessão permanente nas formas de telecomunicação escolhidas pelo conselho para este propósito.
9. O conselho deve tentar tomar todas as decisões por consenso. Na ausência de consenso após um período de discussão, qualquer membro do conselho pode iniciar uma votação, por escrito. Votações devem ser abertas por pelo menos um período determinado previamente pelo conselho para este tipo de decisão. Se, a qualquer momento antes do fim do prazo, os votos válidos já determinarem o resultado, a decisão pode ser considerada efetiva imediatamente. Votos que não foram dados antes do fim do prazo são considerados inválidos. Votos são válidos somente se feitos por escrito.
10. Decisões de adicionar ou remover membros do conselho, modificar a constituição e protocolos para tomadora de decisões, encerrar a organização, criar ou encerrar qualquer de seus braços jurídicos, assim como delegar poder para tomar tais decisões, requerem aprovação de pelo menos dois terços dos votos válidos.
11. Todas as outras decisões em que não se alcançar consenso são tomadas por votação, de modo que a alternativa escolhida seja aquela que, quando comparada com cada uma das outras alternativas, é preferida à outra, i.e., uma maioria simples para decisões binárias, e um vencedor Condorcet para decisões mais gerais. Em tais decisões, o membro que inicia a votação contará seu próprio voto apenas caso desempate seja necessário. Ele pode votar ou alterar seu voto após o prazo, de forma que haja um desempate.
12. Ao participar da tomada de decisões da FSFLA, membros do conselho devem favorecer, acima de tudo, a missão da FSFLA, os objetivos da FSFLA, a própria FSFLA e a rede de FSFs, em ordem decrescente de importância, preferindo progresso no longo prazo a vantagens imediatas.
13. Membros do conselho podem, por escolha individual, delegar por escrito seus votos para outros membros do conselho.
14. Ao dizer 'por escrito', queremos dizer em papel, com firma reconhecida em cartório ou previamente registrada junto à FSFLA, ou em telecomunicações digitais escritas, com chaves de assinatura ou certificados reconhecidos em cartório ou previamente registrados. O conselho pode, em circunstâncias excepcionais, aceitar conteúdos não assinados como 'por escrito'.
15. O conselho poderá convidar observadores externos a participar da sessão permanente e outras comunicações internas. Observadores podem oferecer suas opiniões, mas não votam nem impedem consenso e por isso não responsáveis pelas decisões da FSFLA. De fato, não se deve supor que observadores apóiem ou concordem com estas decisões.
16. Todas as comunicações do conselho marcadas como confidenciais, de acordo com determinação do conselho, não devem ser divulgadas por membros ou observadores do conselho para terceiros. Na ausência de decisão contrária, membros e observadores do conselho, atuais e futuros, têm acesso permitido a comunicações confidenciais passadas e presentes, assim como para comunicações confidenciais futuras durante seu relacionamento com a FSFLA. A confidencialidade permanece após o término de tal relacionamento.
Braços jurídicos
17. O conselho pode decidir estabelecer organizações formais para agir em representação da FSFLA.
18. O conselho deve estabelecer mecanismos para assegurar que tais braços jurídicos permaneçam fiéis às decisões do conselho da FSFLA, e que seus bens e interesses estejam à disposição da FSFLA.
19. Exige-se de membros do conselho da FSFLA votantes em tais braços jurídicos que votem de acordo com as decisões do conselho da FSFLA, a menos que haja razões para acreditar que isso seria contra a lei. Neste caso, o membro deve avisar o conselho antecipadamente e dar tempo para o conselho mostrar que a decisão é legal ou rever a decisão.
Last update: 2009-08-04 (Rev 5426)